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Dado oficial do INPI

KOMBI

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

KOMBI

ST13

BR500000002989506

Classe

7

Pedido

002989506

Registro

002989506

Andamento no INPI

  1. Depósito20/03/59
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão29/05/64
  6. Vigente29/05/34

Registro concedido em 29/05/1964 e em vigor até 29/05/2034, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:29/05/2034

AlertaMarcas

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Acompanhamos as publicações do INPI e avisamos assim que houver movimentação neste processo.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 14/07/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

23

Atualização mais recente

14/07/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

7

Data de depósito

20/03/1959

Data de registro

29/05/1964

Data de expiração

29/05/2034

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA

Representantes

INGLEZ, WERNECK, RAMOS, CURY, FRANÇOLIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS

21599995000129

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 7

Códigos Vienna

27.5.1

Produtos e serviços

Classe 7

Veículos e implementos rodoviários. Partes, componentes e acessórios de máquinas, veículos, implementos, dispositivos e meios de transporte. Veículos e implementos rodoviários. Partes, componentes e acessórios de máquinas, veículos, implementos, dispositivos e meios de transporte

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

23 publicações encontradas

IPAS369

Recurso provido (decisão reformada para: Indeferimento)

Protocolo: 850240029135 (22/01/2024) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. Indeferido o pedido de caducidade.

RPI 2897

14/07/2026

IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Protocolo: 850240074744 (19/02/2024) Petição (tipo): Contrarrazões ao recurso/nulidade (3015.1) Requerente: NAKOMBI TRANSPORTES LTDA - ME Procurador: Elgem Alves de Gouvea Filho Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;

RPI 2880

17/03/2026

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850240029135 (22/01/2024) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.

RPI 2774

05/03/2024

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850230624305 (20/12/2023) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. Procurador: INGLEZ, WERNECK, RAMOS, CURY, FRANÇOLIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS Detalhes do despacho:Destituído o procurador DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA e nomeado novo representante INGLEZ, WERNECK, RAMOS, CURY, FRANÇOLIN SOCIEDADEDE ADVOGADOS com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

RPI 2768

23/01/2024

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850220279659 (29/06/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: NAKOMBI TRANSPORTES LTDA - ME Procurador: Algo Alliance Assessoria em Propriedade Intelectual Ltda. Detalhes do despacho:O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta:?Notas fiscais emitidas por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA que não fazem qualquer menção à marca mista registrada; ?Relatório de faturamento da empresa que é documento interno das atividades do próprio negócio e não comprovam o uso de marca para clientes ou consumidores em potencial; ?Documentos que se referem a produtos que não estão protegidos no escopo do registro (como as notas fiscais demonstrando vestuário e utensílios de cozinha); e?Imagens de catálogo não datado no site da requerida que não faz qualquer referência à marca mista concedida.O aditamento apresenta:?Imagens não datadas e/ou que não apresentam a marca mista concedida; ?Matérias informativas em site publicadas após o período de investigação; ?Imagens do ?Kombiclube? e sites de comercialização que demonstram o ano da produção de veículos em período anterior ao de investigação. Uma das imagens afirma que a última Kombi produzida em solo brasileiro foi no ano de 2013; ?Publicações em redes sociais que não demonstram o ano; ?Documentos já apresentados na manifestação. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Em 5679 páginas da contestação à caducudade e mais 1199 páginas de aditamento a requerida não apresentou nenhum documento que demonstrasse a marca mista concedida assinalando os produtos discriminados no certificado de registro. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. Na hipótese da requerida apresentar recurso contra o deferimento da petição de caducidade, ela deve apresentar detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais produtos/serviços da respectiva classe estarão sendo comprovados pelas provas de uso a serem apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas).

RPI 2759

21/11/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800230223013 (07/06/2023) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

RPI 2740

11/07/2023

IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Protocolo: 850230124882 (20/03/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: NAKOMBI TRANSPORTES LTDA - ME Procurador: Algo Alliance Assessoria em Propriedade Intelectual Ltda. Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição não admitida por falta de previsão legal.

RPI 2728

18/04/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850220279659 (29/06/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: NAKOMBI TRANSPORTES LTDA - ME Procurador: Algo Alliance Assessoria em Propriedade Intelectual Ltda.

RPI 2689

19/07/2022

IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Protocolo: 850190431226 (27/12/2019) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: DANIEL ADVOGADOS Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)

RPI 2560

28/01/2020

IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Protocolo: 850160118315 (06/06/2016) Petição (tipo): Recurso com fundamento em alto renome [em petição] (362.3) Titular(es): Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:PELA MANUTENÇÃO DO ATO DE NÃO CONHECIMENTO DA PETIÇÃO 850160118315, DE 06/06/2016.

RPI 2555

24/12/2019

IPAS567

Petição de retificação não atendida

Protocolo: 850160081407 (20/04/2016) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Titular(es): Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

RPI 2555

24/12/2019

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850160118315 (06/06/2016) Petição (tipo): Recurso com fundamento em alto renome [em petição] (362.3) Titular(es): Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Deve a Recorrente - Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda - apresentar comprovante de pagamento da retribuição correspondente ao serviço de "Pedido de Alto Renome", constante na tabela de retribuições dos serviços prestados pelo INPI atualmente em vigor (código 393).

RPI 2525

28/05/2019

IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Protocolo: 850170196752 (14/08/2017) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: DANIEL ADVOGADOS Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)

RPI 2435

05/09/2017

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850160118315 (06/06/2016) Petição (tipo): Recurso com fundamento em alto renome [em petição] (362.3) Titular: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Contra ato indeferitório da Diretoria de Marcas

RPI 2430

01/08/2017

IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Protocolo: 850140041250 (10/03/2014) Petição (tipo): Manifestação com fundamento em alto renome [em processo de registro] (361.3) Requerente: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Não conhecida a petição 850140041250, de 10/03/2014, tendo em vista a ausência da retribuição descrita no art. 12 da Resolução 107/2013.

RPI 2361

05/04/2016

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800130215366 (23/10/2013) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

RPI 2360

29/03/2016

560

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

NOMES ALTERADOS.

RPI 2080

16/11/2010

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

RPI 1864

26/09/2006

560

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

SEDE ALTERADA

RPI 1668

24/12/2002

630

CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada no pedido de ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO, observando o disposto no complemento.

COMPLEMENTE A RETRIBUIÇÃO DEVIDA, NO EXATO VALOR FIXADO NA TABELA EM VIGOR REFERENTE AO PEDIDO DE ALT. DE SEDE, RECOLHENDO TAMBÉM TAXA REFERENTE AO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA, OU SE FOR O CASO, SOLICITE A DESISTÊNCIA DOS PEDIDOS E A RENÚNCIA DOS REGISTROS PARA OS QUAIS O TITULAR NÃO POSSUA MAIS INTERESSE. * INT. DANNEMANN.

RPI 1637

21/05/2002

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

INT. CRUZEIRO/NEWMARC

RPI 1232

12/07/1994

565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

CED. VOLKSWAGEN AKTIENGESELLSCHAFT (DE) * INT. DANNEMANN

RPI 1166

06/04/1993

560

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

RPI 931

23/08/1988

Inteligência publicitária

Identificámos 589 filmes publicitários associados ao titular desta marca (2013–2026). Marca com presença publicitária activa.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.

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