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Brevetto per invenzionePI0106876

PROCESSO PARA RESTAURAÇÃO DO EQUILÍBRIO DAS CÉLULAS DE SERES VIVOS

A. L. (pessoa física)+1

IndeferidaIPC A61K 35/08

Stato presso l'INPI

  1. Respinto29/05/18

Pedido indeferido em 29/05/2018 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Ultimo atto pubblicato dall'INPI: 29/05/2018. Aggiorniamo a ogni nuova RPI, pubblicata settimanalmente.

Dati tecnici

Abstract

"PROCESSO PARA RESTAURAÇÃO DO EQUILÍBRIO DAS CÉLULAS DE SERES VIVOS". A presente Patente de Invenção diz respeito a Processo Para Restauração do Equilíbrio das Células de Seres Vivos, (1), caracterizado por ser constituído por um composto formado por nutrientes provenientes da água do mar dessalinizada (2) e cujos potenciais energéticos e físicos foram aumentados num índice tal que permite sua igualdade em relação ao potencial celular em equilíbrio dos seres vivos, seus fundamentos estão baseados no método de Talassoterapia que permite estruturar e reestruturar as células de forma energética e física, resultando em células vivas otimizadas no universo dos seres vivos, a Célula Pós-uso do composto é apresentada na forma de solução (3), suco (4), água mineral (5) ou outros líquidos, permite que o equilíbrio ou reequilíbrio energético-físico e químico praticado no universo intra ou extracelular das células do corpo humano, animal e vegetal, seja realizado através da reposição de minerais pela ingestão de compostos, micro-nutrientes, macro-elementos, oligoelementos ou pelo processo denominado dinamização ou potencialização, a solução, suco ou água mineral é administrada via sistema metabólico celular em número quase ou igual à estrutura celular de cada ser vivo, fortalecendo o sistema imunológico, elevando-o até alcançar o equilíbrio ideal.

Classificazione IPC

Storico delle procedure

Pubblicazioni nella Gazzetta Brasiliana della Proprietà Industriale (RPI).

29/05/2018

RPI 2473

Indeferimento mantido em recurso

9.2.4

MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL

25/08/2015

RPI 2329

Republicação - classificação IPC

15.11

As classificações anteriores eram: A61K 35/02, A61P 3/12

12/11/2013

RPI 2236

15.14

Processo de Apelação nº 0149778-26.2009.8.26.0100@Tribunal de Justiça de São Paulo - 24º Vara Cível@ Apelante: JAIRO DOS SANTOS VIVIANI E ANNIBALE LONGHI@Apelado: HENRIQUE JORGE OLIVEIRA PINHO@Decisão: "DEFIRO a expedição de ofício ao INPI para que sejam liberados os pedidos de patentes nº MU8302623-1, PI0106875-0 e PI0106876-8, tal como pleiteado pelo corréu. A ação de obrigação que objetiva o cumprimento de compromisso de cessão onerosa de pedidos de patente foi julgada improcedente em 1ºgrau, não tendo o recurso de apelação interposto pelo autor sido conhecido por deserção. Preclusa a decisão para o autor, portanto, não há mais motivos para a manutenção do bloqueio."

18/08/2009

RPI 2015

15.14

INPI-52400.002543/09@Origem: 24ª Vara Cível do Poder Judiciário de São Paulo@Processo:583.00.2009.149778-0@Autor: HENRIQUE JORGE DE OLIVEIRA PINHO@Réu: JAIRO DOS SANTOS VIVIANI - INPI @Decisão: O Juízo antecipou parcialmente os efeitos da tutela e determinou o bloqueio do pedido de patente, a fim de impedir a transferência a terceiros sem autorização deste Juízo, até solução final desta demanda.

30/09/2008

RPI 1969

Indeferimento

9.2

De acordo com o Artigo 37, indefiro o presente pedido, tendo por base os Arts. 13 e 8º da LPI 9279 de 14/05/96.

09/10/2007

RPI 1918

Conhecimento de parecer técnico

7.1

11/09/2007

RPI 1914

15.24.2

03/04/2007

RPI 1891

15.24

02/12/2003

RPI 1717

Publicação do pedido de patente

3.1

09/04/2002

RPI 1631

Pedido de patente depositado

2.1