Transferência deferida
#25.1
18/06/2024
RPI 2789
Dati della domanda
Numero
112013004698Tipo
Deposito
Pubblicazione
PCT
US2011049392 Brevetto concesso disponibile
Disponiamo del documento ufficiale completo di questa pratica, pubblicato dall'INPI.
Accedi al documentoPatente concedida em 22/03/2022 e em vigor até 26/08/2031. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Protezione valida fino al:26/08/2031
Parlare con uno specialistaUltimo atto pubblicato dall'INPI: 18/06/2024. Aggiorniamo a ogni nuova RPI, pubblicata settimanalmente.
Depositanti
NEONC TECHNOLOGIES INC.
US
U. C. (pessoa física)
US
Inventori
D. L. (pessoa física)
US
S. P. (pessoa física)
US
T. C. (pessoa física)
US
Classificazione IPC
Rivendicazioni di priorità
US
61/377,747 · 27/08/2010
US
61/471,402 · 04/04/2011
Abstract
COMPOSIÇÕES FARMACÊUTICAS COMPREENDENDO DERIVADOS DE POH. A presente invenção proporciona um derivado de monoterpeno ou sesquiterpeno, tal como um derivado de álcool perílico. Por exemplo, o derivado de álcool perílico pode ser um carbamento de álcool perílico. O derivado de álcool perílico pode ser álcool perílilo conjugado com um agente terapêutico tal como um agente quimioterapêutico. A presente invenção também proporciona um método de tratar uma doença tal como câncer, compreendendo a etapa de enviar a um paciente uma quantidade terapeuticamente eficaz de um derivado de monoterpeno (ou sesquiterpeno). A via de administração pode variar, e pode incluir inalação, intranasal, oral, transdérmica, intravenosa, subcutânea ou injeção intramuscular.
Pubblicazioni nella Gazzetta Brasiliana della Proprietà Industriale (RPI).
#25.1
18/06/2024
RPI 2789
#25.7
28/05/2024
RPI 2786
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 26/08/2011, observadas as condições legais
22/03/2022
RPI 2672
#9.1
18/01/2022
RPI 2663
#6.21
14/09/2021
RPI 2645
Notificação de devolução do pedido em função da revogação do art. 229-C da Lei n° 9.279, de 1996, por força da Lei n° 14.195, de 2021
08/09/2021
RPI 2644
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
15/01/2019
RPI 2506
#6.6.1
26/12/2018
RPI 2503
#1.3
10/05/2016
RPI 2366
#1.1
31/12/2013
RPI 2243
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