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Dati ufficiali INPI

NUTRAMIND

Questo marchio appare nella cronologia ufficiale dell'INPI.

Anche quando lo status è chiuso, la cronologia aiuta a calibrare il rischio, evitare ripetizione di errori e definire una strategia sicura per il naming.

Aguardando cumprimento de exigência de méritoTipo: VerbaleUfficio: Brasile

Snapshot rapido

NUTRAMIND

ST13

BR500000940404702

Classe

5

Domanda

940404702

Registrazione

940404702

Avanzamento presso l'INPI

Rilievo da sanare
  1. Deposito05/08/25
  2. Pubblicazione09/09/25
  3. Esame
  4. Accoglimento
  5. Concessione
  6. In vigore

L'INPI ha emesso un rilievo su questa domanda. Se non viene sanato nei termini, la domanda è archiviata.

AlertaMarcas

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Ti avvisiamo via e-mail quando l'INPI deciderà su questa pratica.

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Ultimo atto pubblicato dall'INPI: 25/08/2026. Aggiorniamo a ogni nuova RPI, pubblicata settimanalmente.

Diagnosi di rischio e opportunità

Lettura esecutiva per decisioni su naming, protocollo e monitoraggio.

Situazione INPI

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Tipo di pratica

Domanda

Eventi registrati

2

Ultimo aggiornamento

25/08/2026

Tipo di marchio

Verbale

Classi Nice

5

Data di deposito

05/08/2025

Data di registrazione

-

Data di scadenza

-

Dati completi della pratica

Campi strutturati dell'autorità competente e dello storico ufficiale.

Natura

Produtos e/ou Serviço

Ufficio competente

Brasile

Tipo di titolare

PESSOA FÍSICA

Sede del titolare

SP, BR

Titolari e rappresentanti

Titolari

N. F. (pessoa física)

Rappresentanti

N. F. (pessoa física)

Classificazione tecnica

Classi Nice

Classe 5

Codici Vienna

Nessun codice Vienna disponibile.

Prodotti e servizi

Classe 5

Balas [doces] medicinaisChá de erva medicinalChás de ervas para uso medicinalChás medicinaisComprimidos para uso farmacêuticoErva para infusão medicinalErva-de-são-joão (hipérico) [extratos de plantas e ervas para fins medicinais]Erva-de-são-joão [extratos de plantas e ervas para fins medicinais]Ervas medicinaisEspinheira-santa [extratos de plantas e ervas para fins medicinais]Extratos de ervas, exceto óleos essenciais, para fins medicinaisExtratos de plantas, exceto óleos essenciais, para fins farmacêuticosFibras alimentaresGomas de mascar para uso medicinalGomas para uso medicinalGomas-gutas para uso medicinalInfusões medicinaisMedicamento à base de erva-de-são-joão [mentrasto]Medicamento à base de espinheira-santaMedicamento à base de guaçatongaMedicamento à base de sucupiraMedicamento ansiolíticoMedicamento antidepressivoMedicamento homeopático em glóbulos de sacaroseMedicamento homeopático em pó de lactoseMedicamento homeopático em tabletes de lactoseMedicamento homeopático em tintura [alcoolatura]Medicamento homeopático na forma de cremeMedicamentos à base de erva-de-são-joão (hipérico)Pastilhas para uso farmacêuticoPílulas antioxidantesPílulas de inibidor de apetitePílulas para emagrecimentoPreparações farmacêuticasPreparações fitoterápicas para fins medicinaisPreparações nutracêuticas para fins medicinais ou terapêuticosPreparações vitamínicas*Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinalSuplementos alimentares de proteínaSuplementos nutricionais

Pubblicazioni

Cronologia delle decisioni e degli eventi del marchio presso l'INPI.

2 pubblicazioni trovate

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

RPI 2903

25/08/2026

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2853

09/09/2025

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