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Dati ufficiali INPI

NUTRAMUSHROOM

Questo marchio appare nella cronologia ufficiale dell'INPI.

Anche quando lo status è chiuso, la cronologia aiuta a calibrare il rischio, evitare ripetizione di errori e definire una strategia sicura per il naming.

Aguardando cumprimento de exigência de méritoTipo: VerbaleUfficio: Brasile

Snapshot rapido

NUTRAMUSHROOM

ST13

BR500000940404567

Classe

5

Domanda

940404567

Registrazione

940404567

Avanzamento presso l'INPI

Rilievo da sanare
  1. Deposito05/08/25
  2. Pubblicazione09/09/25
  3. Esame
  4. Accoglimento
  5. Concessione
  6. In vigore

L'INPI ha emesso un rilievo su questa domanda. Se non viene sanato nei termini, la domanda è archiviata.

AlertaMarcas

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Ti avvisiamo via e-mail quando l'INPI deciderà su questa pratica.

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Ultimo atto pubblicato dall'INPI: 25/08/2026. Aggiorniamo a ogni nuova RPI, pubblicata settimanalmente.

Diagnosi di rischio e opportunità

Lettura esecutiva per decisioni su naming, protocollo e monitoraggio.

Situazione INPI

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Tipo di pratica

Domanda

Eventi registrati

2

Ultimo aggiornamento

25/08/2026

Tipo di marchio

Verbale

Classi Nice

5

Data di deposito

05/08/2025

Data di registrazione

-

Data di scadenza

-

Dati completi della pratica

Campi strutturati dell'autorità competente e dello storico ufficiale.

Natura

Produtos e/ou Serviço

Ufficio competente

Brasile

Tipo di titolare

PESSOA FÍSICA

Sede del titolare

SP, BR

Titolari e rappresentanti

Titolari

N. F. (pessoa física)

Rappresentanti

N. F. (pessoa física)

Classificazione tecnica

Classi Nice

Classe 5

Codici Vienna

Nessun codice Vienna disponibile.

Prodotti e servizi

Classe 5

Balas [doces] medicinaisCápsula de cartilagem de tubarão para uso medicinal, terapêutico ou dietéticoCápsula de gelatina pura para uso como complemento alimentarCápsula de gelatina pura para uso medicinal, terapêutico ou dietéticoCápsulas para remédiosChá de erva medicinalChás medicinaisCigarros sem tabaco, para uso medicinalComprimidos para uso farmacêuticoErva para infusão medicinalErva-de-são-joão (hipérico) [extratos de plantas e ervas para fins medicinais]Erva-de-são-joão [extratos de plantas e ervas para fins medicinais]Extratos de ervas, exceto óleos essenciais, para fins medicinaisFibras alimentaresGomas de mascar para uso medicinalGomas para uso medicinalGomas-gutas para uso medicinalInfusões medicinaisMedicamento à base de erva-de-são-joão [mentrasto]Medicamento à base de espinheira-santaMedicamento à base de guaçatongaMedicamento à base de sucupiraMedicamento ansiolíticoMedicamento antidepressivoMedicamento homeopático em pó de lactoseMedicamento homeopático em tabletes de lactoseMedicamento homeopático em tintura [alcoolatura]Medicamentos à base de erva-de-são-joãoMedicamentos à base de erva-de-são-joão (hipérico)Medicamentos à base de espinheira-santaMedicamentos à base de extrato de copaíbaMedicamentos à base de sucupiraMedicamentos à base de unha-de-gatoPílulas antioxidantesPílulas de inibidor de apetitePílulas para emagrecimentoPreparações farmacêuticasPreparações fitoterápicas para fins medicinaisPreparações nutracêuticas para fins medicinais ou terapêuticosPreparações vitamínicas*Suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinalSuplementos alimentares à base de pó de açaíSuplementos alimentares à base de pó de guaranáSuplementos alimentares de proteínaSuplementos nutricionais

Pubblicazioni

Cronologia delle decisioni e degli eventi del marchio presso l'INPI.

2 pubblicazioni trovate

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

RPI 2903

25/08/2026

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2853

09/09/2025

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