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SANTOSHA

ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA NETO

Aguardando cumprimento de exigência de méritoClasse 30Misto
SANTOSHA

Avanzamento presso l'INPI

Rilievo da sanare
  1. Esame

L'INPI ha emesso un rilievo su questa domanda. Se non viene sanato nei termini, la domanda è archiviata.

AlertaMarcas

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Ultimo atto pubblicato dall'INPI: 06/10/2026. Aggiorniamo a ogni nuova RPI, pubblicata settimanalmente.

Classificazione tecnica

Codici Vienna

1.3.2027.5.8

Prodotti e servizi

Classe 30

Açafrão [temperos]Açafrão-da-terra*Água de flor de laranjeira para uso alimentarAlecrim [tempero]Alho moído [condimento]Alimentos à base de aveiaAlimentos predominantemente de cereais, exceto para uso medicinal, terapêutico ou dietéticoAmêndoas torradasAmendoim doceAmido de cana-da-índiaAmido de cana-da-índia para alimentosAmido de mandioca para consumo humanoAmido de milho brancoAmido para uso alimentarAnis [grãos]Anis estreladoArroz*Aveia descascadaAveia moídaBarra de cereais sem sacarose, exceto para uso medicinal, terapêutico ou dietéticoBarras de cereaisBarras de cereais hiperproteicasBebidas à base de cacauBebidas à base de caféBebidas à base de camomilaBebidas à base de cháBebidas à base de chocolateBebidas de cacau com leiteBebidas de café com leiteBebidas de chá, com leiteBebidas de chocolate com leiteBicarbonato de sódio para fins culináriosBiscoito amanteigado tipo ?petit four?Biscoitos amanteigadosBiscoitos de água e salBiscoitos de arrozBiscoitos de malteBiscoitos de salBiscoitos recheadosBiscoitos*BolachasBolachas [cracker]Boldo para infusão não medicinalBolo de rolo [bolo enrolado com recheio de goiabada]Bolo ou pão de gengibreBolosBrigadeiroCacauCacau em póCaféCafé em grãoCafé em póCafé solúvelCamomila [infusões de ervas, exceto para fins medicinais]Camomila para infusão não medicinalCanela [especiaria]Capim-cidreira [infusões de ervas, exceto para fins medicinais]Capim-limão [capim-cidreira] para infusão não medicinalCapim-limão [infusões de ervas, exceto para fins medicinais]Capim-santo [infusões de ervas, exceto para fins medicinais]Cápsulas de café, cheiasCardamomo [especiaria]Caril [curry (ingl.)] [especiaria]Carqueja [infusões de ervas, exceto para fins medicinais]Carqueja para infusão não medicinalCatinga-de-mulata [infusãoes de ervas, exceto para fins medicinais]Cavalinha [infusões de ervas, exceto para fins medicinais]Cevada descascadaChá de florChá de frutaChá de kombuchaChá geladoChá*Chás de ervas*Chicória [sucedâneo de café]ChocolateChocolate em pó [para uso na culinária, exceto para fabricação de bebidas]Chutney [condimento]Cidreira-brasileira [infusões de ervas, exceto para fins medicinais]Cidreira-brasileira [lípia] para infusão não medicinalCocada [doce]Coentro, seco [condimento]Colorau [condimento em pó à base de urucum]Colorau [v.d. urucum] [condimento]Colorau em pó [condimento]CominhoCominho secoCominho-armênio alcaraviaCominho-armênio moídoCominho-armênio secoCondimentosConfeitaria à base de frutasCoulis de frutas [molhos]Coxinha de galinha [salgadinho]Cravos-da-índia [especiaria]Creme [culinária]Crème brûlée [sobremesa]CrepeCroissantsDoces [confeitos]Doenjang [condimento]EmpadaErva para infusão, exceto medicinalErva-cidreira [infusões de ervas, exceto para fins medicinais]Erva-cidreira [melissa] para infusão não medicinalErva-de-são-joão [mentrasto] para infusão não medicinalErva-doce [anis] para infusão não medicinalErva-doce brasileira [funcho] para infusão não medicinalErvas de horta em conserva [temperos]EspeciariasEspinheira-santa para infusão não medicinalEssências para alimentos, exceto essências etéreas e óleos essenciaisExtrato de caféFarinhas*Flavorizantes para alimentos, exceto óleos essenciaisFlavorizantes para caféFlocos de cereais secosFlores ou folhas para uso como substitutos do cháFolha de pitanga para infusão não medicinalFolhas de alecrim secas [tempero]Folhas de jambu desidratadas [tempero]Folhas de jambu moídas [tempero]Gelados comestíveisGeleias de frutas [confeitos]Gengibre moídoGranolaGrãos de café não torradosGrãos de café torradosInfusões não medicinaisLeite de soja [condimento]LouroMacela [marcela] para infusão não medicinalMassa de farinhaMassas alimentaresMelMelaço para uso alimentarMissô [condimento]Molho de maçã [condimento]Molhos [condimentos]Molhos para massas alimentaresMuesliNibs de cacauNoz-moscada [condimento]OréganoPão *Pasta de alecrim [condimento]Pasta de cominho [condimento]Pasta de gengibre [tempero]Pasta de jambu [condimento]Pasta de louro [condimento]Pastas à base de chocolatePastas de chocolate contendo frutos oleaginososPastelariaPestoPetiscos à base de cereaisPicles mistos [condimento]PimentaPimenta-da-jamaica [tempero]Pimentão [temperos]PizzasPolvilhoPreparações aromáticas para uso alimentarPreparações feitas com cereaisPreparações vegetais para uso como substitutos de caféPrópolis*PudinsQuebra-pedra para infusão não medicinalQuibeQuichesQuinoa processadaRapaduraSaguSal de cozinhaSal para conservar alimentosSaladas preparadas prontas para comer, consistindo principalmente de macarrãoSanduíchesSementes de abóbora processadas [temperos]Sementes de cominho secasSementes de gergelim [temperos]Sementes de linhaça para fins culinários [condimento]Sementes de urucum secasSementes processadas para uso como temperoSêmola para alimentação humanaSubstitutos de cháSucedâneos de caféSuco de limão cristalizado [tempero]Tamarindo [condimento]TapiocaTempero de picles [condimento]TemperosTiras de alcaçuz [confeito]Tortas [doces e salgadas]Trigo sarraceno processadoUrucum em pó [condimento]Urucum em pó [condimento] para uso alimentarUrucum para uso alimentar [condimento]VinagreWafflesXarope de guaraná [xarope doce à base de guaraná]

Pubblicazioni

Cronologia delle decisioni e degli eventi del marchio presso l'INPI.

2 pubblicazioni trovate

06/10/2026

RPI 2909

Exigência de mérito

IPAS136

Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

08/07/2025

RPI 2844

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009