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SANTOSHA

ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA NETO

Aguardando cumprimento de exigência de méritoClasse 43Misto
SANTOSHA

Avanzamento presso l'INPI

Rilievo da sanare
  1. Esame

L'INPI ha emesso un rilievo su questa domanda. Se non viene sanato nei termini, la domanda è archiviata.

AlertaMarcas

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Ultimo atto pubblicato dall'INPI: 06/10/2026. Aggiorniamo a ogni nuova RPI, pubblicata settimanalmente.

Classificazione tecnica

Codici Vienna

1.3.2027.5.8

Prodotti e servizi

Classe 43

Aconselhamento relativo a receitas culináriasAlimentação natural e macrobiótica [serviços de fornecimento de comida e bebida]Assessoria, consultoria e informação em culináriaAssessoria, consultoria e informação relativa à produção de alimentoAssessoria, consultoria e informação técnica em serviço de alimentaçãoAssessoria, consultoria e informações sobre restauranteCyber café [fornecimento de comida e bebida]Fornecimento de cestas de café da manhã [serviços de alimentação]Informações e aconselhamento em matéria de preparação de refeiçõesPadaria [fornecimento de comidas e bebidas para consumo imediato]Serviço de bufêServiços de cafés [bares]Serviços de cafeteriaServiços de cantinasServiços de crítica gastronômica [provimento de informações sobre alimentos e bebidas]Serviços de lanchonetesServiços de personal chefServiços de restaurantesServiços de restaurantes de autosserviçoServiços de restaurantes para retirada

Pubblicazioni

Cronologia delle decisioni e degli eventi del marchio presso l'INPI.

2 pubblicazioni trovate

06/10/2026

RPI 2909

Exigência de mérito

IPAS136

Detalhes do despacho: Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

08/07/2025

RPI 2844

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009