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Nutrilê

COOPERATIVA DE PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DOS CAPRINOCULTORES E OVINOCULTORES DO CURIMATAU PARAIBANO-COOPAC

Pedido definitivamente arquivadoClasse 29Misto
Nutrilê

Avanzamento presso l'INPI

  1. Archiviata

Domanda archiviata dall'INPI. Il procedimento si è chiuso senza arrivare alla registrazione.

Verificare se questo nome è libero

Ultimo atto pubblicato dall'INPI: 08/07/2025. Aggiorniamo a ogni nuova RPI, pubblicata settimanalmente.

Classificazione tecnica

Codici Vienna

27.5.11.3.18.3.16.1.2

Prodotti e servizi

Classe 29

Bebidas Lácteas fermentadasBebidas lácteas em que o leite predominaCoalhoCoalho de queijoCreme de leiteCreme de manteigaIogurteLaticíniosLeiteLeite coalhadoLeite condensadoManteigaQueijosSoro de leitemanteiga da terraqueijo Minasqueijo coalho

Pubblicazioni

Cronologia delle decisioni e degli eventi del marchio presso l'INPI.

5 pubblicazioni trovate

08/07/2025

RPI 2844

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito

IPAS139

08/04/2025

RPI 2831

Decisão de não conhecer da petição

IPAS428

Protocolo: 850250008303 (08/01/2025) Petição (tipo): Apresentação de documentos: regulamento de utilização de marca coletiva (381.6) Requerente: COOPERATIVA DE PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DOS CAPRINOCULTORES E OVINOCULTORES DO CURIMATAU PARAIBANO-COOPAC Procurador: Rafhael Jerônymo Lima Oliveira Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.

07/01/2025

RPI 2818

Exigência de mérito

IPAS136

Detalhes do despacho: Exigência cumprida parcialmente, pois foi feita a correção dos itens 3.1 e 3.2 do Regulamento de Utilização. Porém o item 2.1 não foi alterado, e, por isso, o texto continua incompleto, não sendo possível ler a 2ª linha do Art. 4°, parágrafo 1°. Também não é possível saber se existem mais condições para afiliação. Desta forma, é necessário que o requerente apresente novamente o Regulamento de Utilização, dessa vez com o texto do item 2.1 devidamente completo.

07/05/2024

RPI 2783

Exigência de mérito

IPAS136

Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva visa assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade coletiva. Portanto, conforme o estipulado pela lei, o uso da marca coletiva é dos membros, no caso em exame, o uso da marca coletiva seria dos cooperados. Por isso, caso deseje prosseguir como marca coletiva, reapresente novo Regulamento de Utilização com a adequação dos itens 3.1 e 3.2 para que seja refletida as condições de uso da marca coletiva pelos cooperados, de acordo com a lei. Observe também a necessidade de apresentar o Regulamento devidamente assinado e com o texto do item 2.1 completo, pois foi percebido que o apresentado está com parte do texto faltando. Caso não entenda que não se enquadra em tais condições, diga se deseja prosseguir como marca de produto para assinalar os produtos que serão comercializados pela Cooperativa requerente. Observe ainda que, caso opte por permanecer na natureza coletiva, porém não cumpra o solicitado, o pedido poderá ser indeferido.

27/12/2022

RPI 2712

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009

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