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NATIVE

USINA SÃO FRANCISCO S/A

Registro de marca em vigorClasse 1Misto

Prima di investire in nome, identità e comunicazione, valuta il rischio di collisione e la strategia di registrazione per non perdere tempo né budget.

NATIVE

Avanzamento presso l'INPI

  1. In vigore14/05/33

Registrazione concessa il 14/05/2013 e in vigore fino al 14/05/2033, quando dovrà essere rinnovata.

Protezione valida fino al:14/05/2033

AlertaMarcas

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Ultimo atto pubblicato dall'INPI: 26/03/2024. Aggiorniamo a ogni nuova RPI, pubblicata settimanalmente.

Classificazione tecnica

Codici Vienna

26.4.1627.5.129.1.629.1.3

Prodotti e servizi

Classe 1

Etílico (álcool -)Álcool em gel (para uso industrial)Álcool *Álcool etílico

Pubblicazioni

Cronologia delle decisioni e degli eventi del marchio presso l'INPI.

9 pubblicazioni trovate

26/03/2024

RPI 2777

Indeferimento da petição

IPAS271

Protocolo: 850210458966 (20/10/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: PAUMAR S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO Procurador: TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos que, em sua grande maioria, demonstram o uso da marca concedida para assinalar alimentos e não os produtos discriminados no certificado de registro. As notas fiscais, que demonstram os produtos discriminados no certificado, apresentam mais de uma marca no seu cabeçalho, não deixando claro que marca assinala os produtos contidos no campo ?descrição do produto/serviço? das referidas notas. Consideramos que as provas apresentadas são insuficientes para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentação complementar que demonstre a marca concedida identificando os produtos assinalados no certificado, tendo em vista que as notas fiscais apresentam mais de uma marca. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. No cumprimento de exigência a requerida apresenta reportagens que demonstram que a marca mista ?native? é utilizada para os produtos do certificado, confirmando, assim, que os produtos das notas fiscais são identificados pela marca caducanda. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Assim, somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro.

19/09/2023

RPI 2750

Exigência de mérito (em petição)

IPAS267

Protocolo: 850210549904 (16/12/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: USINA SÃO FRANCISCO S.A. Procurador: LIVIA BARTOCCI LIBONI Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentação complementar que demonstre a marca concedida identificando os produtos assinalados no certificado, tendo em vista que as notas fiscais apresentam mais de uma marca. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos que, em sua grande maioria, demonstram o uso da marca concedida para assinalar alimentos e não os produtos discriminados no certificado de registro.As notas fiscais, que demonstram os produtos discriminados no certificado, apresentam mais de uma marca no seu cabeçalho, não deixando claro que marca assinala os produtos contidos no campo ?descrição do produto/serviço? das referidas notas.Consideramos que as provas apresentadas são insuficientes para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado.O Manual de Marcas disciplina no Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Uso simultâneo de diversas marcas: O uso conjunto de diversas marcas registradas em nome do mesmo titular nas provas de uso será admitido como prova hábil de uso de cada uma delas, desde que seja possível identificar os produtos ou serviços que visam assinalar cada uma individualmente, por meio de documentação complementar.?.Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca concedida no certificado de registro para os produtos/serviços discriminados na especificação do certificado.

12/07/2022

RPI 2688

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 800220190158 (02/06/2022) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): USINA SÃO FRANCISCO S.A. Procurador: LIVIA BARTOCCI LIBONI

03/11/2021

RPI 2652

Notificação de caducidade

IPAS338

Protocolo: 850210458966 (20/10/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: PAUMAR S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO Procurador: TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS

11/11/2014

RPI 2288

Emissão de segunda via de certificado de registro

IPAS579

Protocolo: 800140246592 (21/10/2014) Petição (tipo): Segunda via de certificado de registro de marca (351.1) Requerente: USINA SAO FRANCISCO S/A Procurador: Cristina Zamarion Carretoni

21/10/2014

RPI 2285

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 850140208050 (06/10/2014) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: USINA SAO FRANCISCO S/A Procurador: Cristina Zamarion Carretoni

14/05/2013

RPI 2210

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

400

16/04/2013

RPI 2206

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

351

21/09/2010

RPI 2072

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

003

USINA SÃO FRANCISCO S/A protegge anche tecnologia e design presso l'INPI

3 domande di brevetto dello stesso titolare.