06/02/2024
RPI 2770
Extinção de registro pela caducidade
IPAS304
Brasile825030641
SAKURA NAKAYA ALIMENTOS LTDA
Registrazione concessa il 02/05/2007 e poi estinta. Il marchio non è più protetto.
Verificare se questo nome è liberoUltimo atto pubblicato dall'INPI: 06/02/2024. Aggiorniamo a ogni nuova RPI, pubblicata settimanalmente.
Codici Vienna
Prodotti e servizi
Classe 30
Cronologia delle decisioni e degli eventi del marchio presso l'INPI.
8 pubblicazioni trovate
06/02/2024
RPI 2770
IPAS304
14/11/2023
RPI 2758
IPAS669
Protocolo: 850210432222 (04/10/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: AGINDUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA Procurador: Peduti Sociedade de Advogados Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro os únicos documentos datados que a requerida apresenta são as publicações de redes sociais, nas quais o nome ?Bravo? aparece identificando os produtos do certificado, enquanto o nome ?segredo do sabor? aparece sendo usado como slogan e não como marca (exemplo: ?Bravo o segredo do sabor?, ?Todo o segredo do sabor?). Esses documentos demonstram o uso do nome "segredo do sabor" apenas na apresentação nominativa e não na apresentação mista concedida no certificado. Registre-se que imagens não datadas da aplicação de cinco etiquetas colocadas apenas em produtos da fileira da frente em uma prateleira de supermercado não são suficientes para comprovar o uso efetivo da marca mista concedida. As notas fiscais apresentadas são de produtos e serviços prestados por terceiros, não comprovam a comercialização dos produtos sobre a marca mista concedida e não fazem referência alguma à marca ?segredo do sabor?, apenas ao nome ?BRAVO?. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (04/10/2016 até 04/10/2021), que demonstrem de forma clara O USO EFETIVO da MARCA MISTA concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
08/08/2023
RPI 2744
IPAS267
Protocolo: 850210555221 (20/12/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: SAKURA NAKAYA ALIMENTOS LTDA Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (04/10/2016 até 04/10/2021), que demonstrem de forma clara O USO EFETIVO da MARCA MISTA concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro os únicos documentos datados que a requerida apresenta são as publicações de redes sociais, nas quais o nome ?Bravo? aparece identificando os produtos do certificado, enquanto o nome ?segredo do sabor? aparece sendo usado como slogan e não como marca (exemplo: ?Bravo o segredo do sabor?, ?Todo o segredo do sabor?). Esses documentos demonstram o uso do nome "segredo do sabor" apenas na apresentação nominativa e não na apresentação mista concedida no certificado. Registre-se que imagens não datadas da aplicação de cinco etiquetas colocadas apenas em produtos da fileira da frente em uma prateleira de supermercado não são suficientes para comprovar o uso efetivo da marca mista concedida. As notas fiscais apresentadas são de produtos e serviços prestados por terceiros, não comprovam a comercialização dos produtos sobre a marca mista concedida e não fazem referência alguma à marca ?segredo do sabor?, apenas ao nome ?BRAVO?. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado.
19/10/2021
RPI 2650
IPAS338
Protocolo: 850210432222 (04/10/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: AGINDUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA Procurador: Peduti Sociedade de Advogados
30/05/2017
RPI 2421
IPAS270
Protocolo: 800170137005 (28/04/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: SAKURA NAKAYA ALIMENTOS LTDA Procurador: C. MARCAS - MARCAS E PATENTES LTDA.
02/05/2007
RPI 1895
400
21/02/2007
RPI 1885
351
ALTERADA A ESPECIFICAÇÃO PARA MELHOR ADEQUAÇÃO A NCL(8) REIVINDICADA
17/12/2002
RPI 1667
003
1 domanda di brevetto dello stesso titolare.
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