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Brasile825030633

SEGREDO DO SABOR

SAKURA NAKAYA ALIMENTOS LTDA

Registro de marca extintoClasse 29Misto
SEGREDO DO SABOR

Avanzamento presso l'INPI

  1. Estinta19/12/23

Registrazione concessa il 11/08/2009 e poi estinta. Il marchio non è più protetto.

Verificare se questo nome è libero

Ultimo atto pubblicato dall'INPI: 19/12/2023. Aggiorniamo a ogni nuova RPI, pubblicata settimanalmente.

Classificazione tecnica

Codici Vienna

27.5.126.13.25

Prodotti e servizi

Classe 29

Frutas, legumes e verduras em conserva

Pubblicazioni

Cronologia delle decisioni e degli eventi del marchio presso l'INPI.

8 pubblicazioni trovate

19/12/2023

RPI 2763

Extinção de registro pela caducidade

IPAS304

08/08/2023

RPI 2744

Deferimento da petição de caducidade

IPAS669

Protocolo: 850210432192 (04/10/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: AGINDUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA Procurador: Peduti Sociedade de Advogados Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta diversos documentos, mas nenhum deles identifica os produtos discriminados no certificado de registro para os quais a marca deveria ter sido usada. Os documentos identificam apenas os produtos ?molhos?, que não fazem parte do escopo de proteção da especificação de produtos do registro caducando, a saber: frutas, legumes e verduras em conserva. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Registre-se que os únicos documentos datados apresentados foram as publicações de redes sociais e que os documentos fazem referência ao nome ?Bravo?, enquanto o nome ?segredo do sabor? aparece sendo usado como slogan e não como marca. Registre-se, ainda, que a aplicação de cinco etiquetas colocadas apenas em produtos da fileira da frente em uma prateleira de supermercado não é suficiente para comprovar o uso da marca mista concedida. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão;". Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

19/10/2021

RPI 2650

Notificação de caducidade

IPAS338

Protocolo: 850210432192 (04/10/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: AGINDUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA Procurador: Peduti Sociedade de Advogados

19/02/2019

RPI 2511

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 800190041535 (01/02/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): SAKURA NAKAYA ALIMENTOS LTDA Procurador: C. MARCAS - MARCAS E PATENTES LTDA. Detalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.

11/08/2009

RPI 2014

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

400

14/04/2009

RPI 1997

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

351

21/02/2007

RPI 1885

Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

241

PED 820613320

17/12/2002

RPI 1667

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

003

SAKURA NAKAYA ALIMENTOS LTDA protegge anche tecnologia e design presso l'INPI

1 domanda di brevetto dello stesso titolare.