19/12/2023
RPI 2763
Extinção de registro pela caducidade
IPAS304
Brasile825030633
SAKURA NAKAYA ALIMENTOS LTDA
Registrazione concessa il 11/08/2009 e poi estinta. Il marchio non è più protetto.
Verificare se questo nome è liberoUltimo atto pubblicato dall'INPI: 19/12/2023. Aggiorniamo a ogni nuova RPI, pubblicata settimanalmente.
Codici Vienna
Prodotti e servizi
Classe 29
Cronologia delle decisioni e degli eventi del marchio presso l'INPI.
8 pubblicazioni trovate
19/12/2023
RPI 2763
IPAS304
08/08/2023
RPI 2744
IPAS669
Protocolo: 850210432192 (04/10/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: AGINDUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA Procurador: Peduti Sociedade de Advogados Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta diversos documentos, mas nenhum deles identifica os produtos discriminados no certificado de registro para os quais a marca deveria ter sido usada. Os documentos identificam apenas os produtos ?molhos?, que não fazem parte do escopo de proteção da especificação de produtos do registro caducando, a saber: frutas, legumes e verduras em conserva. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Registre-se que os únicos documentos datados apresentados foram as publicações de redes sociais e que os documentos fazem referência ao nome ?Bravo?, enquanto o nome ?segredo do sabor? aparece sendo usado como slogan e não como marca. Registre-se, ainda, que a aplicação de cinco etiquetas colocadas apenas em produtos da fileira da frente em uma prateleira de supermercado não é suficiente para comprovar o uso da marca mista concedida. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão;". Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
19/10/2021
RPI 2650
IPAS338
Protocolo: 850210432192 (04/10/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: AGINDUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA Procurador: Peduti Sociedade de Advogados
19/02/2019
RPI 2511
IPAS270
Protocolo: 800190041535 (01/02/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): SAKURA NAKAYA ALIMENTOS LTDA Procurador: C. MARCAS - MARCAS E PATENTES LTDA. Detalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.
11/08/2009
RPI 2014
400
14/04/2009
RPI 1997
351
21/02/2007
RPI 1885
241
PED 820613320
17/12/2002
RPI 1667
003
1 domanda di brevetto dello stesso titolare.
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