Exigência técnica de figuras
#136
Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formula-se a seguinte exigência: .[1] As figuras 9.1 e 10.1 revelam ícones que não estão contidos na prioridade requerida: no pedido nacional são desenhos em linhas, sem preenchimento de cor e na prioridade não há linhas de contorno e as áreas estão preenchidas com cores (mais de uma em cada ícone). Além disso, não guardam entre si, nem com as interfaces das demais figuras do pedido as mesmas características distintivas preponderantes. Portanto, por não atender ao art. 104 da LPI e por não estarem contidos na prioridade reivindicada cada ícone deve ser apresentado em um pedido dividido, conforme item 5.3.3.1 do Manual, sem direito à reivindicação da prioridade. O título destes pedidos deverá ser ÍCONE, em atendimento ao item 5.3.1.1b do Manual, a fim de indicar corretamente o produto reivindicado. .[2] A variação 2 deveria corresponder ao mostrado nas figuras 5.1 a 5.6 da prioridade, mas a figura 2.6 do pedido nacional não consta da prioridade, devendo ser excluída do pedido. Ao identificar a divergência, o documento foi acessado no sistema WIPO DAS e verificou-se que a figura 5.6 estava tal como no documento de prioridade anexado ao depósito, confirmando-se a divergência. .[3] Considerando as variações contidas na prioridade (1 a 8), o pedido não atende aos requisitos do art. 104, conforme disposições do item 5.3.3 do Manual, pois os objetos apresentados não compartilham das mesmas características distintivas preponderantes. Foram identificados 8 desenhos industriais no pedido: cada uma destas variação constitui um desenho industrial. O pedido deverá ser dividido, conforme item 5.3.3.1 do Manual, facultando-se ao requerente indicar o desenho industrial que será mantido no pedido original. Os outros desenhos industriais poderão ser depositados como pedidos divididos. Veja detalhes sobre depósito de pedidos divididos nos itens 5.3.3.1 e 3.5.2 A do Manual. .[4] Em atenção ao item 5.3.12 do Manual, para os pedidos que apresentarem os objetos mostrados nas figuras 2.1 a 2.5, 4.1 e 4.2, e 6.1 a 6.6 altere o título para interface gráfica dinâmica, interface gráfica animada, interface gráfica em movimento ou outro que denote tal característica, para que correspondam ao objeto requerido. .[5] A declaração referente ao uso de linhas tracejadas deve ser apresentada apenas nos pedidos em que se aplique.