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Disegno industriale302025005614

FRASCOS PARA COSMÉTICOS

NUTRIEX INDÚSTRIA DE NUTRACEUTICOS LTDA - ME

ConcedidoLocarno 09-01
Desenho industrial FRASCOS PARA COSMÉTICOS de NUTRIEX INDÚSTRIA DE NUTRACEUTICOS LTDA - ME — classe Locarno 09-01
Figura pubblicata dall'INPI nella Rivista della Proprietà Industriale.

Stato presso l'INPI

  1. In vigore26/08/35

Registro concedido em 01/09/2026 e em vigor até 26/08/2035. Até lá, a forma deste produto não pode ser copiada no Brasil sem autorização do titular.

Protezione valida fino al:26/08/2035

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Ultimo atto pubblicato dall'INPI: 22/09/2026. Aggiorniamo a ogni nuova RPI, pubblicata settimanalmente.

Storico delle procedure

Pubblicazioni nella Gazzetta Brasiliana della Proprietà Industriale (RPI).

22/09/2026

RPI 2907

Certificado expedido

1246

01/09/2026

RPI 2904

Deferimento

158

12/05/2026

RPI 2888

Exigência técnica de figuras

136

Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023 formulam-se as seguintes exigências, numeradas de [1] a [4]: [1] O pedido não atende aos requisitos do

12/05/2026

RPI 2888

Exigência técnica de figuras

136

Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023 formulam-se as seguintes exigências, numeradas de [1] a [4]: [1] O pedido não atende aos requisitos do Art. 104 da LPI, conforme disposições do item 5.3.3 do Manual, uma vez que foram apresentados diferentes desenhos industriais em um mesmo pedido de registro. Um desenho industrial foi representado nas figuras 1.1 a 1.7 e 1.11, enquanto um segundo desenho industrial foi representado nas figuras 1.8 a 1.10. Conforme disposto no item 5.3.3.1 do Manual, o pedido deverá sofrer divisão, sendo facultado ao requerente indicar o desenho industrial que será mantido no pedido original. O outro desenho industrial poderá ser depositado como pedido dividido. A numeração das figuras do(s) pedido(s) deverá ser adequada correspondentemente. [2] Com base no item 5.3.3 do Manual, no desenho industrial representado nas figuras 1.1 a 1.7 e 1.11, as figuras 1.7 e 1.11 devem ser desdobradas como variações e renumeradas correspondentemente. No desenho industrial representado nas figuras 1.8 a 1.10, a figura 1.8 deve ser desdobrada como variação e renumerada correspondentemente. [3] Conforme item 5.3.4.2 do Manual, a vista explodida é uma vista complementar que apresenta produto desmontado, de maneira a permitir a visualização das suas partes, peças ou componentes. As figuras 1.7 a 1.11 foram indicadas como vistas explodidas nas legendas, mas não apresentam o produto inteiro desmontado. Altere as legendas das figuras em questão segundo o tipo de vista apresentado em cada caso. [4] No campo de descrição do pedido é informado que a vista posterior do produto foi omitida por ser idêntica à vista anterior. No entanto, com base nas vistas laterais das figuras 1.4 e 1.5, e tendo-se em conta a conformação da tampa do produto, não é possível que as duas vistas sejam de fato idênticas. Considerando-se que as demais informações contidas na descrição não cumprem a finalidade prevista no item 3.5.2 do Manual ? inclusão de informações necessárias à compreensão das figuras do desenho industrial ?, a descrição deve ser excluída.

16/09/2025

RPI 2854

Exigência cumprida

860