115
Recorrente: O depositante.@Despacho: Recurso conhecido e negado provimento. Mantida a decisão recorrida.[115]
05/27/2014
RPI 2264
Applicants
D. C. (pessoa física)
US
Monsanto Technology LLC
US
Inventors
D. W. (pessoa física)
US
R. L. (pessoa física)
US
T. S. (pessoa física)
US
IPC Classification
Priority claims
US
08/839139 · 04/23/1997
Abstract
Patente de Invenção "PROCESSO PARA PRODUZIR ALIMENTAÇÃO ANIMAL, PROCESSO PARA PRODUZIR ALIMENTO HUMANO E PROCESSOS PARA PRODUZIR AMIDO, SEMENTE E ÓLEO". A presente invenção refere-se a um processo para produzir alimentação animal, o qual compreende: (a) prover uma planta de Zea Mays transgência, fértil compreeendendo ADN heterólogo codificando EPSP sintese operavelmente ligado a um promotor de actina, em que o ADN é expresso de forma a conferir resistência a glifosato à planta de Zea mays transgência; (b) cultivar a planta de Zea mays transgência; (c) obter semente da planta de Zea mays cultivada; e (d) preparar a alimentação a partir das sementes. A inveção refere-se, ainda, a um processo para produzir alimento humano e a processos para produzir amido, milho e óleo.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
Recorrente: O depositante.@Despacho: Recurso conhecido e negado provimento. Mantida a decisão recorrida.[115]
05/27/2014
RPI 2264
#25.1
Transferido de: Dekalb Genetics Corporation
09/13/2011
RPI 2123
Renumerado o pedido de PI1101091-6 para PP1101091-6.
11/09/2010
RPI 2079
Requerente da Devolução de Prazo: DEKALB GENETICS CORPORATION @Despacho: Concedida a devolução de prazo de 36 (trinta e seis) dias, a partir desta notificação.
12/01/2009
RPI 2030
Recorrente: o depositante. @ Despacho: Tome conhecimento do parecer técnico.
08/18/2009
RPI 2015
Anulada a publicação de ciência em grau de Recurso publicada na RPI 1996 de 07/04/2009, por ter sido indevida.
08/11/2009
RPI 2014
Recorrente: O depositante. @Despacho: Tome conhecimento do parecer técnico.
04/07/2009
RPI 1996
11/14/2006
RPI 1871
Indeferido por não preencher os requisitos estabelecidos no §3º do artigo 230 da Lei 9279/96, no que se refere à comprovação da concessão da patente no país onde foi depositado o primeiro pedido.
08/08/2006
RPI 1857
O deferimento do pedido está condicionado à comprovação da concessão da patente, de acordo com o §3º do Art. 230 da LPI 9.279, uma vez que o requerente, em resposta à exigência anterior,declarou que a mesma ainda não foi concedida
05/02/2000
RPI 1530
12/21/1999
RPI 1511
09/22/1998
RPI 1448
#23.1
05/05/1998
RPI 1428
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