19.1
INPI nº 52400.066062/2018-11 @ Origem: Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro Processo Nº: 0025037-30.2018.4.02.5101 @ Autor: SEMP TCL MOBILIDADE LTDA @ Réu(s): TELEFONAKTIEBOLAGET L. M. ERICSSON E INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL @ Sentença: Ante o exposto, homologo a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação CPC/2015, art. 487, III, alínea 'c'), extinguindo o processo, com resolução de mérito.Custas já recolhidas (eventos 1:2 e 1:3).Condeno a empresa autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do INPI, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, monetariamente corrigido (CPC/2015, arts. 85, § 2º e 90), bem como de honorários periciais, no valor de R$ 6.880,00.Tendo em vista os depósitos efetuados pelas empresas litigantes quanto aos honorários periciais: a) do depósito feito pela empresa autora (evento 197), a quantia de R$ 6.880,00 deverá ser transferida para o Perito ROGÉRIO FERREIRA DA CUNHA, devendo para tanto ser oficiada à CEF, após o fornecimento dos dados bancários necessários, ficando desde já autorizado o levantamento da quantia remanescente pela empresa autora; b) fica autorizado o levantamento integral do depósito feito pela empresa ré (evento 202).Fica expressamente liberada a caução prestada pela empresa autora nos presentes autos (apólice de seguro garantia - evento 149).Tendo em vista a manifesta ausência de interesse recursal das partes litigantes, o que deriva da própria preclusão lógica inerente à renúncia, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado.
09/21/2021
RPI 2646