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Official data from INPI

COMPOSIÇÕES FARMACÊUTICAS DE TIZOXANIDA E NITAZOXANIDA

Em AnáliseInvention PatentPCT · US1998009229

Application data

Number

PI9808722

Type

Invention Patent

Filing

05/06/1998

Publication

07/11/2000

PCT

US1998009229

Progress at the INPI

Court dispute
  1. Filing05/06/98
  2. Publication07/11/00
  3. Examination
  4. Allowance
  5. Grant
  6. In force

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Applicants and inventors

Applicants

Romark Laboratories, L.C.

US

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Inventors

J. R. (pessoa física)

US

Technical data

IPC Classification

Priority claims

US

08/852,447 · 05/07/1997

US

08/887,809 · 07/03/1997

US

08/887,810 · 07/03/1997

Abstract

"COMPOSIÇÕES FARMACÊUTICAS DE TIZOXANIDA E NITAZOXANIDA" . A invenção se refere a uma composição farmacêutica contendo como agente ativo pelo menos um composto selecionado dentre o grupo que consiste dos compostos de fórmula (I) e fórmula (II) abaixo: O agente ativo está preferencialmente na forma de partículas tendo um tamanho de partícula menor que 200 µm e um tamanho médio de partícula maior que 10 µm. As composições farmacêuticas são preferencialmente estabilizadas com pelo menos um ácido farmaceuticamente aceitável. As composições são particularmente úteis no tratamento de infecções oportunísticas em pessoas com o sistema de imunidade comprometido ou suprimido e no tratamento de infecções causadas por trematódeos.

Prosecution history

Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).

19.1

Notificação de decisão judicial (INPI-52400.134753/2014-12@Seção: 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro @Processo: n°0011209-06.2014.4.02.5101@Autor: EUROFARMA LABORATÓRIOS S/A @Réu: ROMARK LABORATORIES LC, FARMOQUÍMICA S/A E O INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL-INPI @Decisão: "JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar nulo o ato administrativo de concessão da patente PI9808722-3, nos termos do art.487 do CPC. DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida para determinar a suspensão dos efeitos da patente PI9808722-3, com efeitos erga omnes."

12/26/2023

RPI 2764

Carta-patente expirada

#21.1

PATENTE EXTINTA EM 06/05/2018.

06/22/2021

RPI 2633

19.1

Processo INPI nº 52400.183884/2017-76 @PROCEDIMENTO COMUM Nº 0179027-75.2017.4.02.5101/RJ @AUTOR: HYPERA S/A @AUTOR: BRAINFARMA INDÚSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S.A. @RÉU: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL @RÉU: ROMARK LABORATORIES L.C @Decisão: Desse modo, o medicamento do estado da técnica apresentado não demonstra que a patente carecia do requisito de novidade. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC. TRANSITADO EM JULGADO em 23/04/2021

05/18/2021

RPI 2628

19.1

INPI-52400.111575/2017-02@Seção 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro@Processo nº 0135511-05.2017.4.02.5101@Autor: HYPERMARCAS S/A E BRAINFARMA INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA S.A.@Réu: ROMARK LABORATORIES L.C e INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL @Decisão: O requerimento de desistência apresentado antes da contestação da 1ª ré (Romark) e que tem a concordância expressa do 2º. Réu (INPI) enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito.Diante de todo o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do pedido e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.

10/10/2017

RPI 2440

19.1

INPI-52400.134753/2014-12@Seção: 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro @Processo: n°0011209-06.2014.4.02.5101@Autor: EUROFARMA LABORATÓRIOS S/A @Réu: ROMARK LABORATORIES LC, FARMOQUÍMICA S/A E O INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL-INPI @Decisão: No presente caso, colhe-se que em anteriores decisões do Juízo de origem a tutela antecipada nesse mesmo sentido foi indeferida (fls.263/267), não tendo ocorrido, senão a sentença, qualquer fato que justifique a decisão impugnada.Ademais, a questão de mérito, agitada no processo, é controversa. Além disso, nela alinhou-se à posição da peticionaria o INPI, pelo que, estando presentes os requisitos do parágrafo 4° do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, defiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação apresentado por Romark Laboratories, L.C., nos autos da ação ordinária n°0011209-06.2014.4.02.5101, da 31ªVara Federal do Rio de Janeiro, restando assim suspensa a “liminar” deferida na respectiva sentença e os atos posteriores já praticados a ela – “liminar” –pertinentes.

09/19/2017

RPI 2437

19.1

INPI-52400.134753/2014-12@Seção Justiça Federal de Primeira Instância – Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro – 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro@Processo nº 0011209-06.2014.4.02.5101@Autor: EUROFARMA LABORATÓRIOS S/A@Réu: ROMARK LABORATORIES LC, FARMOQUÍMICA S/A E O INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI@Decisão: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar nulo o ato administrativo de concessão da patente PI 9808722-3, nos termos do Art. 487, I, do CPC.DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida para determinar a suspensão dos efeitos da patente PI 9808722-3, com feitos erga omnes. Adote o INPI as providências administrativas necessárias ao integral cumprimento da medida ora concedida, devendo tal ato ser publicado na Revista da Propriedade Industrial.

09/12/2017

RPI 2436

22.15

INPI-52400.111575/2017 @ Origem: Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro @ Processo Nº 0135511-05.2017.4.02.5101 @ Ação de Nulidade de Patente com pedido de liminar de suspensão de efeitos @ Autor: HYPERMARCAS SA @ Réu: ROMARK Laboratories L.C. e Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.

08/01/2017

RPI 2430

Concessão da patente

#16.1

10/14/2003

RPI 1710

Deferimento

#9.1

09/24/2002

RPI 1655

Ciência (anuência ANVISA - art. 229-C)

#7.4

12/18/2001

RPI 1615

Exigência - art. 36 da LPI

#6.1

08/28/2001

RPI 1599

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

01/16/2001

RPI 1567

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

07/11/2000

RPI 1540

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