Indeferimento mantido em recurso
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
11/03/2009
RPI 2026
Application data
Number
PI9805399Type
Filing
Publication
The application was refused on 11/03/2009 and the appeal did not change the decision. The invention was never patented and the technology is in the public domain in Brazil.
Talk to a specialistLatest action published by the INPI: 11/03/2009. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
E. D. (pessoa física)
ES, BR
Inventors
E. D. (pessoa física)
BR
IPC Classification
Abstract
"ADENSANTE PARA FORMAÇÃO DE FLUIDOS PETROLÍFEROS EM PERFURAÇÕES DE POÇOS, PROCESSO PARA OBTENÇÃO, E LAMA DE PERFURAÇÃO PETROLÍFERA CONTENDO ADENSANTES". Revela-se um processo de adensante metálico adequado para formação de fluidos petrolíferos utilizáveis em perfurações petrolíferas, caracterizado pelo fato de compreender: a) um material contendo óxido férrico; em uma quantidade suficiente para prover cerca de 80 a cerca de 97 % em peso de óxido férrico na composição final de adensante, a dita porcentagem sendo expressa como peso de óxido férrico; b) um composto de titânio selecionado dentre óxido de titânio e/ou titanato de ferro em uma proporção variando de cerca de 0,1 a 5% em peso de composição final de adensante; e c) un sulfato e/ou carbonato de cálcio, e/ou bário e/ou estrôncio em uma proporção que varia de cerca de 0,1 a cerca de 10% em peso da composição final de adensante. Revelam-se também um processo para obtenção do dito adensante bem como lamas de perfuração petrolífera compreendendo os mesmos processos.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
11/03/2009
RPI 2026
#9.2
Indeferimento do presente pedido de patente como invenção, de acordo com o art. 8º da LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996.
06/02/2009
RPI 2004
#7.1
07/29/2008
RPI 1960
#15.22
Reconhecido o obstáculo administrativo e devolvido o prazo de 15 dias, nos termos do artigo 221 parágrafo 2º da LPI e da resolução 116/04.
03/11/2008
RPI 1940
11/27/2007
RPI 1925
#3.1
07/04/2000
RPI 1539
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