15.14
Processo INPI nº 52400.033409/2013-26 @PROCEDIMENTO COMUM Nº 0006845-25.2013.4.02.5101/RJ - 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro @AUTOR: QUALCOMM INCORPORATED @RÉU: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL @Decisão: Trânsito em julgado, conforme acórdão que modificou a sentença e manteve o indeferimento da patente PI 9606833-7. @(...) 4- Diante da natureza da matéria objeto da patente e da evidente complexidade, ao Juiz é necessário que se socorra de um parecer técnico e, no presente caso, considero que o parecer exarado pela equipe técnica do INPI foi mais minucioso e criterioso em sua análise, notadamente no tocante à verificação das anterioridades D1 e D2 e em relação à constatação da ausência do requisito da atividade inventiva na patente PI 9606833-7. Já o laudo do perito judicial apresentou algumas incongruências, além de não ter efetuado uma análise d o requisito da atividade inventiva frente à combinação dos ensinamentos de D1 eD2. Assim, se a perícia judicial realizada não se mostra suficiente para tanto, aposição externada pelo INPI deve, pois, prevalecer.
06/29/2021
RPI 2634