Republicação - classificação IPC
#15.11
Procedimento automático de reclassificação. A classificação IPC anterior era G06F 161/00.
03/27/2018
RPI 2464
Application data
Number
PI9605560Type
Filing
Publication
The application was refused by the INPI on 02/19/2008. The invention was never patented.
Talk to a specialistLatest action published by the INPI: 03/27/2018. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
I. T. (pessoa física)
US
Inventors
F. W. (pessoa física)
US
J. B. (pessoa física)
US
R. J. (pessoa física)
US
IPC Classification
Priority claims
US
08704185 · 08/28/1996
US
60006799 · 11/15/1995
Abstract
Patente de Invenção "PROCESSO PARA JOGO DE CARTAS ELETRÔNICO E APARELHO DE JOGO ELETRONICAMENTE CONTROLADO APROPRIADO PARA JOGAR UM JOGO DE CARTAS ELETRÔNICO". Uma máquina de jogar é apresentado que compreende um dispositivo de apresentação visual, um processador conectado com o dispositivo de apresentação visual e um dispositivo de entrada de usuário conectado com o processador. O processador é programado para gerar imagens de cartas de jogar se movendo de um ponto sobre o dispositivo de apresentação visual no sentido de uma pluralidade de posições de mãos de cartas exibidas sobre o dispositivo de apresentação visual. Para jogar um jogo de cartas tal como pôquer na máquina, um jogador utiliza o dispositivo de entrada de usuário para selecionar uma carta móvel e dirigir o seu deslocamento no sentido de uma posição de carta selecionada em uma selecionada das posições de mãos de cartas. Se o jogador não selecionar e dirigir uma carta móvel uma carta móvel antes de um periódo de tempo predeterminado expirar (p. ex., conforme determinado pelo tempo requerido para uma carta se deslocar por uma distância predeterminada), o processador automaticamente coloca a carta em uma das posições de mãos de cartas.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#15.11
Procedimento automático de reclassificação. A classificação IPC anterior era G06F 161/00.
03/27/2018
RPI 2464
#9.2
Indeferido com base no artigo 8ºcombinado com o artigo 13º e artigo 10 inciso VIII da LPI.
02/19/2008
RPI 1937
#7.1
02/21/2007
RPI 1885
#6.6
O requerente deverá apresentar, de acordo com o art. 34 "I" da LPI, as objeções, buscas de anterioridade e resultados de exame para concessão de pedido correspondente em outros países.
04/16/2002
RPI 1632
#3.1
08/18/1998
RPI 1443
#2.1
05/20/1997
RPI 1381
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