Arquivamento - Art. 38 §2° da LPI
#11.4
12/31/2002
RPI 1669
Application data
Number
PI9604844Type
Filing
Publication
PCT
SE1996000439 The application was allowed on 10/02/2001 but abandoned for failure to pay the grant fee (art. 38 of the Brazilian IP Act). The letters patent were never issued.
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Applicants
F. S. (pessoa física)
HK
L. S. (pessoa física)
SE
Inventors
F. S. (pessoa física)
HK
L. S. (pessoa física)
SE
Priority claims
SE
9501212-6 · 04/03/1995
Abstract
"UNIDADE ÓPTICA DE ESPELHO RETROVISOR PARA VEÍCULOS MOTORIZADOS". Uma unidade óptica de espelho retrovisor para veículos a motor compreende uma pluralidade de elementos ópticos convergentes e pelo menos um elemento óptico intermediário. Cada elemento óptico convergente é uma lente convergente ou então um espelho côncavo que compreende pelo menos um único componente óptico, e o elemento óptico intermediário é um elemento óptico convergente ou um refletor simples, com o que um primeiro elemento óptico covergente é um elemento óptico de formação de imagem, localizado fora de um veículo, para formar uma primeira imagem invertida que fica em um elemento óptico intermediário ou em suas proximidades, fazendo com que o elemento óptico intermediario dirija os raios do primeiro elemento óptico de formação de imagem para um segundo elemento óptico de formação de imagem. O segundo elemento óptico de formação de imagem é localizado dentro de um veículo, para formar uma segunda imagem direta que fica no último elemento óptico convergente ou em suas proximidades, fazendo com que o último elemento óptico convergente também convirja e direcione os raios do segundo elemento óptico de formação de imagem para os olhos de um observador.O eixo óptico, depois de passar através do primeiro elemento óptico de formação de imagem, desloca-se para a frente e para dentro de um veículo, a um ângulo agudo em relação ao eixo longitudinal de um veículo; e o dito óptico, depois de ser refletido por um interface do elemento óptico intermediário, desloca-se para trás e para dentro, também a um ângulo e relação ao eixo longitudinal de um veículo. A soma dos dois ângulos é menor do que 90 graus. Pelo menos um prisma de refração pode ser adicionado tanto antes quanto depois do primeiro ou segundo elemento óptico de formação de imagem, se necessário, para defletir a luz para a trajetória desejada.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#11.4
12/31/2002
RPI 1669
#9.1
10/02/2001
RPI 1604
#1.3
06/16/1998
RPI 1434
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