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Recorrente: O depositante.@Decisão: Recurso conhecido e negado o provimento. Mantido o indeferimento do pedido.
01/15/2008
RPI 1932
Application data
Number
PI9602401Type
Filing
Publication
The application was refused on 01/15/2008 and the appeal did not change the decision. The invention was never patented and the technology is in the public domain in Brazil.
Talk to a specialistLatest action published by the INPI: 01/15/2008. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
CFPI
FR
C. A. (pessoa física)
FR
C. N. (pessoa física)
FR
Inventors
G. S. (pessoa física)
FR
I. M. (pessoa física)
FR
J. S. (pessoa física)
FR
IPC Classification
Priority claims
FR
95 06242 · 05/24/1995
Abstract
Patente de Invenção: "TRATAMENTO E COMPOSIÇÕES HERBICIDAS À BASE DE AMINOTRIAZO, DE APLICAÇÃO DESSAS COMPOSIÇÕES" . Composições herbicidas à base de aminotriazol, caracterizadas pelo fato de conterem, além dos ingredientes, adjuvantes e/ou dos suportes habitualamente uttilidos, por um lado, a aminotriazol e, por outro, uma proporção em peso em relação ao aminotriazol de aproximadamente 1 a cerca de 14,3%, de preferência de 2,5 a 4 % e, mais preferencialmente ainda, de cerca de 3 % pelo menos uma triazinona de fórmula: na qual R representa um radical alquila com cadeia retilínea ou ramificada, comportando de 1 a 4 átomos de carbono, a proporção de triazinona para uma composição determinda sendo escolhida levando-se em conta essa composição dever fornecer ao hectare uma quantidade inferior a 300 g, de preferência inferior a 200 g e, mais preferencialmente ainda, inferior ou igualk a 100 g de triazinonas. Tratamento herbicida com o auxílio dessas composições.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
Recorrente: O depositante.@Decisão: Recurso conhecido e negado o provimento. Mantido o indeferimento do pedido.
01/15/2008
RPI 1932
#12.2
12/12/2006
RPI 1875
#9.2
O pedido não é privilegiável por todas as suas reivindicações carecerem de atividade inventiva e, portanto, incidirem nos artigos 8º e 13º da LPI 9279. De acordo com o artigo 37 da LPI 9279/96, concluímos o exame INDEFERINDO o pedido com base nos artigos 8º e 13º da LPI 9279/96.
09/05/2006
RPI 1861
#7.1
03/21/2006
RPI 1837
#25.4
Alterado de: CFPI.
06/29/2004
RPI 1747
#25.1
Transferido de: CFPI Agro.
06/01/2004
RPI 1743
#6.6
O requerente deverá apresentar, de acordo com o art. 34 "I" da LPI, as objeções, buscas de anterioridade e resultados de exame para concessão de pedido correspondente em outros países.
03/19/2002
RPI 1628
#3.1
04/22/1998
RPI 1426
#2.1
10/08/1996
RPI 1349
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