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Official data from INPI

POLIPEPTÍDEO IMUNOLOGICAMENTE REATIVO, POLINUCLEOTÍDEO, MÉTODO E KIT PARA DETECÇÃO DA PRESENÇA DE ANTICORPOS DE T. CRUZI.

Arquivada/ExtintaInvention PatentPCT · US1995003191

Application data

Number

PI9507182

Type

Invention Patent

Filing

03/20/1995

Publication

10/14/1997

PCT

US1995003191

Progress at the INPI

  1. Filing03/20/95
  2. Publication10/14/97
  3. Examination
  4. Allowance10/27/09
  5. Grant08/10/10
  6. Expired10/27/15

The letters patent expired on 10/27/2015: the term of protection has ended. The technology is in the public domain and may be freely used in Brazil.

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Latest action published by the INPI: 10/27/2015. We update with every new RPI gazette, published weekly.

Applicants and inventors

Applicants

K. O. (pessoa física)

JP

L. K. (pessoa física)

US

Inventors

K. O. (pessoa física)

JP

L. K. (pessoa física)

US

Technical data

Priority claims

US

216894 · 03/24/1994

Abstract

Patente de Invenção: "POLIPEPTÍDEOS PARA DIAGNOSTICAR A INFECÇÃO PELO TRYPANOSOMA CRUZI". Polipeptídeos são apresentados como moléculas úteis para diagnosticar a tripanossomiase americana, ou doença de chagas, uma enfermidade que é causada pelo agente infeccioso trypanosoma cruzi. Os polipeptídeos têm uma sequência que corresponde à sequência de aminoácidos de pelo menos uma das regiões não repetitivas C-terminal e N-terminal da proteína TCR27. O polipeptídeos além do mais pode constituir uma sequência de aminoácidos de uma ou mais das unidades repetidas da região central de proteína TCR27. Numa incorporação preferida, o polipeptídeos corresponde à região não repetitiva N-terminal da proteína TCR27 e a pelo menos uma das unidades repetidas da região central, e que não corresponde à região C-terminal não repetitiva. Os polipeptídeos além do mais podem constituir uma sequência ligadora no C-terminal ou no N-terminal para facilitar ligação ou conjugação a uma molécula carreadora num sistema de suporte líquido ou sólido para ser utilizado num teste sensível e específico para detectar a infecção pelo T. cruzi.

Prosecution history

Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).

Carta-patente expirada

#21.1

Patente extinta em 20/03/2015

10/27/2015

RPI 2338

19.1

INPI-52400.130431/2014-@Seção Judiciária do Rio de Janeiro – 13ª Vara Federal @Processo nº0001851-17.2014.4.02.5101@Autor: LOUIS V.KIRCHHOFF @Réu: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI @Decisão: Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão do INPI em relação os réus KEIKO OTSU e LOUIS V. KIRCHHOFF, resolvendo o mérito, nos termos do art.269,I,do CPC, para decretar a nulidade parcial da patente PI9507182-2, apenas no que se refere ao prazo de vigência da mesma, para determinar a sua readequação para vinte anos contados a partir do respectivo depósito, nos termos do parágrafo único do art.229 c/c o caput do art.40 da LPI.Antecipo os efeitos da tutela, a fim de determinar a imediata readequação do prazo de vigência da patente PI9507182-2 para vinte anos contados a partir do respectivo depósito, nos termos do paragrafo único do art.229 c/c o caput do art.40 da LPI, conforme tabela a seguir:Titular: Keiko Otsu,Luis V. Kirchhoff – PI9507182-2– Prazo de Vigência: 20/03/2015

10/13/2015

RPI 2336

19.1

INPI-52400.009346/2015-69@13ª Vara Federal do Rio de janeiro @ Medida Cautelar Inominada @ Processo nº: 0002667-39.2015.4.02.0000 (2015.00.00.002667-6) @ Requerentes: Louis V. Kirchhoff e Keiko Otsu @ Requerido: Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI @ Decisão: Tendo em vista a inexistência de posicionamento consolidado sobre o tema patente mailbox por esta Corte, e considerando ainda a iminência do julgamento da apelação em Segunda Instância, bem como o fato de que o ingresso precário da patente PI9507182-2 em domínio público poderá causar prejuízos não apenas ao seu titular, mas ao mercado como um todo, entendo prudente suspender por ora os efeitos da medida antecipatória de tutela deferida pela Exma. Juíza de 1º grau. Dessa forma fica mantida a situação fática consolidada nos últimos vinte anos (proteção da patente de titularidade do requerente) até que o Colegiado da Segunda Turma Especializada firme seu posicionamento sobre a matéria. Prestigiam-se assim os princípios da colegialidade e da segurança jurídica. @ Pelo exposto, DEFIRO a liminar e CONCEDO efeito suspensivo pleiteado até o julgamento da presente medida cautelar ou o julgamento da apelação interposta no processo principal.

03/31/2015

RPI 2308

16.3

Referente a RPI 2066 de 10/08/2010, quanto ao prazo de validade, conforme determinação da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

10/14/2014

RPI 2284

19.1

INPI-52400.130431/14@Seção Judiciária do Rio de Janeiro - 13ª Vara Federal@Processo nº 2014.51.01.001851-4@Autor: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI @ Réu(s): KEIKO OTSU E LOUIS V. KIRCHHOFF @Decisão: Antecipo os efeitos da tutela, a fim de determinar a imediata readequação do prazo de vigência da patente PI9507182-2 para vinte anos contados a partir do respectivo depósito, nos termos do parágrafo único do art. 229 c/c o caput do art. 40 da LPI, conforme tabela a seguir:@Titulares: Keiko Otsu e Louis V. Kirchhoff - PI9507182-2 - Prazo de Vigência: 20/03/2015.

10/07/2014

RPI 2283

22.15

INPI-52400.061573/2013@Origem: Juízo da 013ª Vara Federal do Rio de Janeiro @Processo Nº 0132265-40.2013.4.02.5101 @Ação de Nulidade das Patentes submetidas ao mailbox (art. 229, parágrafo único da LPI); Alternativamente, a decretação da nulidade parcial para correção do prazo de vigência; Subsidiariamente, caso se entenda não ser o caso de nulidade, a correção do ato administrativo para adequação da vigência das patentes. @Autor: Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI @Réu:Janssen Pharmaceutica N.V, Johnson & Johnson Consumer, Neutrogena Corporation, Keiko Otsu Louis V. Kirchhoff.

10/08/2013

RPI 2231

Concessão da patente

#16.1

08/10/2010

RPI 2066

100

Recorrente: O depositante.@Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida e deferido o pedido.@Desta data corre o prazo de 60 (sessenta) dias para o pagamento e comprovação da retribuição para expedição da Carta - Patente.

10/27/2009

RPI 2025

121

Recorrente: O depositante.@Despacho: Cumpra a exigência do parecer técnico.

11/25/2008

RPI 1977

121

Recorrente: O depositante.@Despacho: Cumpra as exigências do parecer técnico.

10/16/2007

RPI 1919

Petição de recurso

#12.2

07/25/2006

RPI 1855

Indeferimento

#9.2

De acordo com o Artigo 37, indefiro o presente pedido, tendo por base os Artigos 10 inciso IX e 36 da LPI 9279 de 14/05/96.

04/11/2006

RPI 1840

Exigência - art. 36 da LPI

#6.1

11/30/2004

RPI 1769

Exigência - art. 36 da LPI

#6.1

07/15/2003

RPI 1697

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

10/14/1997

RPI 1402

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