Carta-patente expirada
#21.1
Patente extinta em 20/03/2015
10/27/2015
RPI 2338
Application data
Number
PI9507182Type
Filing
Publication
PCT
US1995003191 The letters patent expired on 10/27/2015: the term of protection has ended. The technology is in the public domain and may be freely used in Brazil.
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Applicants
K. O. (pessoa física)
JP
L. K. (pessoa física)
US
Inventors
K. O. (pessoa física)
JP
L. K. (pessoa física)
US
IPC Classification
Priority claims
US
216894 · 03/24/1994
Abstract
Patente de Invenção: "POLIPEPTÍDEOS PARA DIAGNOSTICAR A INFECÇÃO PELO TRYPANOSOMA CRUZI". Polipeptídeos são apresentados como moléculas úteis para diagnosticar a tripanossomiase americana, ou doença de chagas, uma enfermidade que é causada pelo agente infeccioso trypanosoma cruzi. Os polipeptídeos têm uma sequência que corresponde à sequência de aminoácidos de pelo menos uma das regiões não repetitivas C-terminal e N-terminal da proteína TCR27. O polipeptídeos além do mais pode constituir uma sequência de aminoácidos de uma ou mais das unidades repetidas da região central de proteína TCR27. Numa incorporação preferida, o polipeptídeos corresponde à região não repetitiva N-terminal da proteína TCR27 e a pelo menos uma das unidades repetidas da região central, e que não corresponde à região C-terminal não repetitiva. Os polipeptídeos além do mais podem constituir uma sequência ligadora no C-terminal ou no N-terminal para facilitar ligação ou conjugação a uma molécula carreadora num sistema de suporte líquido ou sólido para ser utilizado num teste sensível e específico para detectar a infecção pelo T. cruzi.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#21.1
Patente extinta em 20/03/2015
10/27/2015
RPI 2338
INPI-52400.130431/2014-@Seção Judiciária do Rio de Janeiro – 13ª Vara Federal @Processo nº0001851-17.2014.4.02.5101@Autor: LOUIS V.KIRCHHOFF @Réu: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI @Decisão: Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão do INPI em relação os réus KEIKO OTSU e LOUIS V. KIRCHHOFF, resolvendo o mérito, nos termos do art.269,I,do CPC, para decretar a nulidade parcial da patente PI9507182-2, apenas no que se refere ao prazo de vigência da mesma, para determinar a sua readequação para vinte anos contados a partir do respectivo depósito, nos termos do parágrafo único do art.229 c/c o caput do art.40 da LPI.Antecipo os efeitos da tutela, a fim de determinar a imediata readequação do prazo de vigência da patente PI9507182-2 para vinte anos contados a partir do respectivo depósito, nos termos do paragrafo único do art.229 c/c o caput do art.40 da LPI, conforme tabela a seguir:Titular: Keiko Otsu,Luis V. Kirchhoff – PI9507182-2– Prazo de Vigência: 20/03/2015
10/13/2015
RPI 2336
INPI-52400.009346/2015-69@13ª Vara Federal do Rio de janeiro @ Medida Cautelar Inominada @ Processo nº: 0002667-39.2015.4.02.0000 (2015.00.00.002667-6) @ Requerentes: Louis V. Kirchhoff e Keiko Otsu @ Requerido: Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI @ Decisão: Tendo em vista a inexistência de posicionamento consolidado sobre o tema patente mailbox por esta Corte, e considerando ainda a iminência do julgamento da apelação em Segunda Instância, bem como o fato de que o ingresso precário da patente PI9507182-2 em domínio público poderá causar prejuízos não apenas ao seu titular, mas ao mercado como um todo, entendo prudente suspender por ora os efeitos da medida antecipatória de tutela deferida pela Exma. Juíza de 1º grau. Dessa forma fica mantida a situação fática consolidada nos últimos vinte anos (proteção da patente de titularidade do requerente) até que o Colegiado da Segunda Turma Especializada firme seu posicionamento sobre a matéria. Prestigiam-se assim os princípios da colegialidade e da segurança jurídica. @ Pelo exposto, DEFIRO a liminar e CONCEDO efeito suspensivo pleiteado até o julgamento da presente medida cautelar ou o julgamento da apelação interposta no processo principal.
03/31/2015
RPI 2308
Referente a RPI 2066 de 10/08/2010, quanto ao prazo de validade, conforme determinação da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
10/14/2014
RPI 2284
INPI-52400.130431/14@Seção Judiciária do Rio de Janeiro - 13ª Vara Federal@Processo nº 2014.51.01.001851-4@Autor: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI @ Réu(s): KEIKO OTSU E LOUIS V. KIRCHHOFF @Decisão: Antecipo os efeitos da tutela, a fim de determinar a imediata readequação do prazo de vigência da patente PI9507182-2 para vinte anos contados a partir do respectivo depósito, nos termos do parágrafo único do art. 229 c/c o caput do art. 40 da LPI, conforme tabela a seguir:@Titulares: Keiko Otsu e Louis V. Kirchhoff - PI9507182-2 - Prazo de Vigência: 20/03/2015.
10/07/2014
RPI 2283
INPI-52400.061573/2013@Origem: Juízo da 013ª Vara Federal do Rio de Janeiro @Processo Nº 0132265-40.2013.4.02.5101 @Ação de Nulidade das Patentes submetidas ao mailbox (art. 229, parágrafo único da LPI); Alternativamente, a decretação da nulidade parcial para correção do prazo de vigência; Subsidiariamente, caso se entenda não ser o caso de nulidade, a correção do ato administrativo para adequação da vigência das patentes. @Autor: Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI @Réu:Janssen Pharmaceutica N.V, Johnson & Johnson Consumer, Neutrogena Corporation, Keiko Otsu Louis V. Kirchhoff.
10/08/2013
RPI 2231
#16.1
08/10/2010
RPI 2066
Recorrente: O depositante.@Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida e deferido o pedido.@Desta data corre o prazo de 60 (sessenta) dias para o pagamento e comprovação da retribuição para expedição da Carta - Patente.
10/27/2009
RPI 2025
Recorrente: O depositante.@Despacho: Cumpra a exigência do parecer técnico.
11/25/2008
RPI 1977
Recorrente: O depositante.@Despacho: Cumpra as exigências do parecer técnico.
10/16/2007
RPI 1919
#12.2
07/25/2006
RPI 1855
#9.2
De acordo com o Artigo 37, indefiro o presente pedido, tendo por base os Artigos 10 inciso IX e 36 da LPI 9279 de 14/05/96.
04/11/2006
RPI 1840
#6.1
11/30/2004
RPI 1769
#6.1
07/15/2003
RPI 1697
#1.3
10/14/1997
RPI 1402
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