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Official data from INPI

COMBINAÇÃO HERBICIDA, PROCESSO PARA CONTROLAR O CRESCIMENTO DE PLANTAS INDESEJÁVEIS, E PROCESSO PARA PREPARAÇÃO DE COMPOSTOS DE 3-ISOXAZOLIDINONAS BEM COMO DE INTERMEDIÁRIOS DE ÁCIDOS HIDROXÂMICO

Em AnáliseInvention Patent

Application data

Number

PI8103484

Type

Invention Patent

Filing

06/02/1981

Publication

02/24/1982

Progress at the INPI

Court dispute
  1. Filing06/02/81
  2. Publication02/24/82
  3. Examination04/24/84
  4. Allowance
  5. Grant
  6. In force

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Latest action published by the INPI: 05/10/1988. We update with every new RPI gazette, published weekly.

Applicants and inventors

Applicants

F. C. (pessoa física)

US

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Inventors

J. C. (pessoa física)

US

Technical data

Priority claims

US

155.353 · 06/02/1980

US

262.715 · 05/11/1981

Prosecution history

Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).

Pedido de recurso

#12.3

05/10/1988

RPI 916

11.3

01/12/1988

RPI 899

Exigência - art. 36 da LPI

#6.1

01/15/1985

RPI 743

Solicitação de exame técnico

#4.1

04/24/1984

RPI 705

Publicação do pedido de patente

#3.1

02/24/1982

RPI 592

19.1

Processo INPI nº 52400.000979/2005-20 @ Processo 2005.51.01.507858-6 @ IMPETRANTE: FMC CORPORATION @ IMPETRADO: DIRETOR DA DIRETORIA DE PATENTES DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL- INPI @ Decisão: Utilizamo-nos do presente para comunicar o trânsito do acórdão favorável, que reformou a sentença que havia concedido a segurança. Os recursos aos tribunais superiores não foram providos.

08/02/2022

RPI 2691

Carta-patente expirada

#21.1

Patente extinta em 23/11/2014

01/21/2015

RPI 2298

19.1

INPI-52400/000979/05@Origem: 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro@Processo:2005.5101.507058-6@MANDADO DE SEGURANÇA@Autor: FMC CORPORATION@Réu: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI @Decisão: Deve ser reformada sentença que concluiu pela procedência de ação que fora proposta com o fim de cassar ato administrativo que retificou data de vigência de registros patentários, aplicando-se a ressalva contida na parte final do parágrafo único do art. 40, da LPI, se houve comprovada pendência judicial sobre a questão.

12/01/2009

RPI 2030

22.15

INPI-52400.00979/05@Origem: Juízo da 035ª VF do Rio de Janeiro@Processo Nº2005.51.01.507058-6@Mandado de Segurança para que a autoridade coatora anule e publique a nulidade da decisão de 18 de janeiro de 2005, publicada na RPI 1776, restaurando a decisão de 23 de novembro de 2004, ou seja, que a patente tenha seu prazo de vigência até 23 de novembro de 2014 (mínimo de dez anos contados da concessão).@Autor: FMC Corporation@Réu: Diretor de Patentes/INPI.

11/17/2009

RPI 2028

21.9

Ref: Despacho 21.1 na RPI 1964

09/09/2008

RPI 1966

Carta-patente expirada

#21.1

Patente extinta em 02/06/2001

08/26/2008

RPI 1964

16.3

Referente a RPI 1768 de 23/11/2004 quanto ao prazo de validade, onde se lê, 10 (dez) anos contados a partir de 23/11/2004, leia-se, 20 (vinte) anos contados a partir de 02/06/1981, data de depósito.

01/18/2005

RPI 1776

Concessão da patente

#16.1

11/23/2004

RPI 1768

Deferimento

#9.1

08/24/2004

RPI 1755

6.8

Ref. RPI nº 1752, de 03/08/2004, por ter sido indevida.

08/17/2004

RPI 1754

Exigência - art. 36 da LPI

#6.1

08/03/2004

RPI 1752

Exigência - art. 36 da LPI

#6.1

06/01/2004

RPI 1743

11.13

Referente ao arquivamento publicado na RPI 899 de 12/01/88

02/17/2004

RPI 1728

15.14

INPI-52400.002607/88@Origem: DÉCIMA QUARTA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (8800149383)@APELAÇÃO CIVEL 147708/RJ 97.02.29621-8@APELANTE: Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI@APELADO: FMC CORPORATION@Decisão: Reconhecida a adequação de ação declaratória para o fim almejado, o interesse de agir evidencia-se pois a tutela entregue assegurará à apelado prosseguimento do procedimento administrativo que, ao final ,poderá lhe garantir uma melhor exploração econômica de seu produto.@Apresentando a mistura qualidades intrínsecas específicas que permitem a sua patenteação, impõe-se afastar a proibição contida no § 9º, alínea d, da Lei nº 5.772/71.@Impossibilidade do Judiciário interromper ou suspender prazo decadencial, previsto no art. 24, do CPI, sem que haja previsão legal expressa para tanto.

06/24/2003

RPI 1694

137

06/26/1990

RPI 1024

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