1.4.1
O presente pedido foi depositado através do PCT/US2010/001242 de 27/04/2010, dandoentrada na fase nacional em 08/12/2011, apesar do prazo expirar em 01/11/2011 (30 mesescontados da data de prioridade).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de devolução deprazo com base na regra 49.6 do PCT, justificando que por motivo totalmente imprevisto,alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.A alegação do requerente baseia-se no fato de ter o Auxiliar Jurídico responsável pelo envioda documentação para o depósito nacional ignorado o prazo final para depósito no Brasil,conforme descrito na tradução juramentada da declaração enviada pela Advogada dePatentes da empresa depositante. No mesmo documento, a Advogada diz ser ela aresponsável pessoal pelo processamento do PCT em questão e que somente percebeu afalha do Auxiliar Jurídico em 09/11/2011, após mudança de status sinalizada pelo sistemacomputacional utilizado pela empresa.Entretanto, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003, naNOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 337/2004 e NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, aalegação apresentada não configura fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conformedeterminado no art 221 §1º da LPI e art 2° da RES n°254/2010 do INPI para que sejaconcedido o restabelecimento de direito solicitado.Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá seratendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.