Notificação - PCT (ciência)
#1.4
O presente pedido foi depositado através do PCT/NZ2010/000009 em 29/01/2010, dando entrada na fase nacional em 01/08/2011, apesar do prazo expirar em 29/07/2011 (30 meses contados da data de prioridade que é 29/01/2009).Posteriormente a petição de entrada, em 19/06/2012, o depositante solicitou extensão de prazo e/ou restabelecimento de direito de entrada na Fase Nacional na forma do art. 221 da Lei nº 9.279/96 (LPI), da regra 49.6 e 82.1 do PCT e Resolução INPI 254/2010, bem como ainda o requerimento de restauração na forma do art. 87 da Lei nº 9.279/96 (LPI), justificando que por uma falha não intencional, e por razões legítimas (justa causa), assim como a despeito dos devidos cuidados tomados, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja, "O pedido de patente provisório US No.: 61/148,282 foi depositado por via eletrônica através do sítio eletrônico do Escritório de Patentes e Marcas dos Estados Unidos (USPTO) exatamente às 11:34 hs (horário local neozelandês) do dia 30 de Janeiro de 2009. No entanto, devido à diferença de fuso horário entre a Nova Zelândia e os Estados Unidos, o sistema de depósito eletrônico do USPTO registrou, como data e hora do depósito, o horário local norte-americano correspondente (Eastern Standard Time – USA), a saber, 17:34 hs do dia 29 de Janeiro de 2009 ...", "...o pedido de patente PCT foi publicado em 19 de agosto de 2010 sob o número de publicação internacional WO 2010/093262 A1. A página de rosto desta publicação é aqui anexada como Documento 2 e é possível notar que a data de prioridade do documento de prioridade No.: 61/148,282 consta como sendo 30 de janeiro de 2010." e "Uma vez que 30 de julho de 2011 foi um sábado, o escritório Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira depositou a fase nacional do pedido de patente PCT em questão no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) no primeiro dia útil subsequente ao prazo fatal de 30 de julho de 2011.". Com base na Resolução do INPI 77/2013, artigo 14, a alegação apresentada configura motivo relevante para a falta de execução dos atos. Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito poderá ser atendido, por estar de acordo com a legislação vigente.