Indeferimento mantido em recurso
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL
11/19/2019
RPI 2550
Application data
Number
PI1006282Type
Filing
Publication
PCT
CA2010000456 The application was refused on 11/19/2019 and the appeal did not change the decision. The invention was never patented and the technology is in the public domain in Brazil.
Talk to a specialistLatest action published by the INPI: 11/19/2019. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
GREENFIELD ETHANOL INC.,
CA
Inventors
R. B. (pessoa física)
CA
R. B. (pessoa física)
CA
IPC Classification
Priority claims
US
61/166,490 · 04/03/2009
US
61/169,107 · 04/14/2009
Abstract
PROCESSO DE LOTE ALIMENTADO POR HIDRÃLISE DE BIOMASSA LIGNOCELULÃSICA EM ETANOL. Método para otimização de um processo de hidrolise de lote alimentado de lignoclulósica caracterizado por o tempo de hidrolise ser minimizado pelo controle do volume da adição alimentada e/ou lote de freqüência da adição de alimentação lignocelulósica pré-hidrolisada e opcionalmente o alimento de enzima. O aumento no tempo na consistência hidrolisada e volume e/ou concentração de açúcares liberados no reator, de modo que a hidrólise enzimática seja controla, significativamente reduzindo o impacto da inibição da regeneração de celulase, especialmente para enzimas contendo menos que 0,5%. O tempo total para alcançar a conversão da alimentação total pré-hidrolisada é reduzido significativamente onde a freqüência de adição do lote seja igual ao tempo de cada lote de 70% à 90% de uma celulose teórica para conversão em glicose ser alcançada, preferivelmente quando 80% da conversão é atingida. Na carga de enzima de 0,3% na mistura da reação, a freqüência ideal de cada tempo em 80% de conversão sendo alcançada encontrada em cada lote a cada 105 minutos.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL
11/19/2019
RPI 2550
#9.2
09/03/2019
RPI 2539
#7.1
05/28/2019
RPI 2525
#6.6.1
01/15/2019
RPI 2506
#1.3
Tendo em vista o disposto na Nota nº 0345-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-2.2 da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, bem como os princípios da proporcionalidade e eficiência, ficou dispensado o exame da autenticidade da procuração neste processo. ?Foi dado prosseguimento ao exame de admissibilidade do pedido em tela tendo como base a decisão da Presidência do INPI, fundamentada em parecer exarado pela Coordenação Geral de Recursos, e publicada na RPI 2425, de 27/06/2017 que reverteu a decisão em relação ao Art. 9.2 do Ato Normativo 128 de 05/03/97.
11/06/2018
RPI 2496
Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]
06/27/2017
RPI 2425
01/26/2016
RPI 2351
#1.2
Pedido considerado retirado em relação ao Brasil por não atender o Art. 9.2 do Ato Normativo 128 de 05/03/97.
08/25/2015
RPI 2329
#1.1
11/13/2012
RPI 2184
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