Republicação
#1.2
Pedido retirado por intempestividade, tendo em vista a não apresentação de recurso contra o Despacho 1.4.1 publicado na RPI 2588 de 11/08/2020
11/24/2020
RPI 2603
Application data
Number
PI0924341Type
Filing
Publication
PCT
ES2009070402 The application was filed at the INPI on 09/24/2009. It awaits formal examination and publication in the RPI gazette.
Latest action published by the INPI: 11/24/2020. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
U. M. (pessoa física)
ES
Inventors
No inventors listed.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#1.2
Pedido retirado por intempestividade, tendo em vista a não apresentação de recurso contra o Despacho 1.4.1 publicado na RPI 2588 de 11/08/2020
11/24/2020
RPI 2603
O presente pedido foi depositado através do PCT/ES2009/070402 de 24/09/2009, dando entrada na fase nacional em 24/08/2011, apesar do prazo expirar em 24/03/2011 (30 meses contados da data de prioridade).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de restabelecimento de direito, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.A alegação do requerente baseia-se no fato de ter havido falha de comunicação entre o mesmo e a empresa licenciada para realizar o depósito, uma vez que não houve sinalização da depositante do prazo de 30 meses válido para o Brasil. Segundo documento enviado pela depositante, a mesma entrou em contato com a empresa licenciada em 14/04/2011, avisando do prazo esgotado para o país. Nem a depositante, nem a licenciada tomaram providências para o depósito imediato do pedido de patente, de forma que o prazo de 2 meses após a cessação do motivo que levou à falha do depósito, determinado peloPCT, novamente não foi cumprido.Desta forma, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003, na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 337/2004 e NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez que tal falha pode ser considerada como falha de controle interno do requerente, que não comunicou à empresa licenciada a data correta para o requerimento de entrada na fase nacional brasileira e não tomou providência imediata para que fosse cumprido o prazo para requerimento de restabelecimento de direito determinado pelo tratado PCT.Determina-se assim que a alegação apresentada não configura fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI e art 2° da RES n°254/2010 do INPI para a concessão do pedido de restabelecimento de direito.Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá seratendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.
08/11/2020
RPI 2588
#1.1
11/21/2012
RPI 2185
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