Republicação
#1.2
Pedido retirado após publicação de negação de restabelecimento de direito na RPI 2370 de 07/06/2016 e não existência de recurso.
01/17/2017
RPI 2402
Application data
Number
PI0924271Type
Filing
Publication
PCT
US2009004197 The application was filed at the INPI on 07/20/2009. It awaits formal examination and publication in the RPI gazette.
Latest action published by the INPI: 01/17/2017. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
C. C. (pessoa física)
US
Inventors
No inventors listed.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#1.2
Pedido retirado após publicação de negação de restabelecimento de direito na RPI 2370 de 07/06/2016 e não existência de recurso.
01/17/2017
RPI 2402
O presente pedido foi depositado através do PCT/US2009/004197 de 20/07/2009, dando entrada na fase nacional em 18/07/2011, apesar do prazo expirar em 31/01/2011 (30 meses contados da data de prioridade).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de devolução de prazo com base na regra 49.6 do PCT, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.A alegação do requerente baseia-se no fato de ter havido falha de comunicação entre o mesmo e o agente estrangeiro, que não haveria recebido o e-mail com as instruções para a entrada na fase nacional brasileira, e-mail este que teria sido enviado em 27/01/2011, conforme descrito no esclarecimento enviado pelo procurador, no parágrafo terceiro, na petição 200, protocolo 020110080341.Entretanto, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003, na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 337/2004 e NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez que tal falha pode ser considerada como falha de controle interno do requerente, que seria facilmente evitada se tivesse sido solicitada a confirmação de recebimento da mensagem por via telefônica. Desta forma, não se considera falha de comunicação entre as partes como fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI e art 2° da RES n°254/2010 do INPI. Há de se considerar ainda que a Regra de execução do PCT 49.6bi determina um prazo de 2 (dois) meses da data em que deixou de existir o motivo para que o prazo não fosse respeitado para a entrada na fase nacional para que o depositante fizesse o requerimento do restabelecimento do direito ao Organismo designado. Entende-se que o motivo alegado de falha de comunicação ocorrida em 27/01/2011 deveria ter sido identificado pelo depositante logo após o prazo legal para a entrada na data correta (31/01/2011) ao não ter recebido do seu agente internacional a comprovação de depósito na fase nacional, mas o mesmo somente procurou confirmar o recebimento em 17/05/2011, prazo já superior aos 2 (dois) meses determinados pelo regulamento do PCT. Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.
06/07/2016
RPI 2370
#1.1
11/21/2012
RPI 2185
From the same holder
Same category
Patent monitoring
Receive alerts on INPI events, decisions, and expiry dates for your portfolio.