1.4.1
O presente pedido foi depositado através do PCT/CA2009/001309 em 22/09/2009, dando entrada na fase nacional em 25/05/2011, apesar do prazo expirar em 22/03/2011 (30 meses contados da data de prioridade que é 22/09/2008).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou restabelecimento de direito de entrada na Fase Nacional na forma da regra 49.6 do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT), justificando que por motivo de uma falha de comunicação entre o requerente e o agente estrangeiro, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja, "... o agente estrangeiro estava fora do seu escritório, em viagem a Florida, EUA, (itinerário em anexo) com pouco acesso ou acesso interrompido aos serviços de celular e internet. Durante este período, o requerente instruiu o agente estrangeiro a entrar com a fase nacional do referido PCT no Brasil. Poucas semanas depois, o requerente questionou ao agente estrangeiro com relação à fase nacional brasileira. Este respondeu que tal depósito não havia sido realizado uma vez que não havia recebido instrução para tal. Neste momento, percebeu-se que durante o período citado acima, muitas chamadas, mensagens de texto e e-mails foram perdidos ...". Entretanto, com base no Parecer/INPI/PROC/DICONS/N°43/2003, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos. Além disso, pela Resolução do INPI 77/2013, Artigo 12, § 2°, "Reputam-se precauções exigidas pelas circunstâncias os esforços cuidadosos, sérios e constantes, que devem ser tomados pelo depositante no que se referem aos atos a serem praticados".Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.