Republicação
#1.2
Em atendimento a decisão recursal publicada na RPI 2443, foi mantido a negação da solicitação de devolução de prazo, sendo deste modo retirado o referente pedido em relação a entrada na Fase nacional brasileira.
01/16/2018
RPI 2454
Application data
Number
PI0912708Type
Filing
Publication
PCT
IN2009000238 The application was refused on 10/31/2017 and the appeal did not change the decision. The invention was never patented and the technology is in the public domain in Brazil.
Talk to a specialistLatest action published by the INPI: 01/16/2018. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
Council Of Scientific & Industrial Research
IN
Inventors
No inventors listed.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#1.2
Em atendimento a decisão recursal publicada na RPI 2443, foi mantido a negação da solicitação de devolução de prazo, sendo deste modo retirado o referente pedido em relação a entrada na Fase nacional brasileira.
01/16/2018
RPI 2454
Recorrente: O depositante. @Despacho: Recurso conhecido e negado o provimento. Mantida a decisão recorrida. [115]
10/31/2017
RPI 2443
01/17/2017
RPI 2402
O presente pedido foi depositado através do PCT IN2009/000238 de 17/04/2009, dando entrada na fase nacional em 29/10/2010, apesar do prazo expirar em 23/10/2010 (30 meses contados da data de prioridade). Juntamente à petição de entrada, o depositante solicitou restabelecimento de direito de entrada na Fase Nacional, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja, um dos inventores estava de licença devido ao feriado na Índia do dia 18/10/2010 e que por isso não pode fornecer as instruções necessárias para ingresso na fase nacional brasileira dentro do prazo.Entretanto, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez que tal falha pode ser considerada como falha de controle interno do requerente, que seria facilmente evitada se tivesse sido enviada as instruções via email. Desta forma, não se considera falha de comunicação entre as partes como fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI e art 2° da RES n°254/2010 do INPI. Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.
09/13/2016
RPI 2384
#1.1
08/30/2011
RPI 2121
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