Indeferimento
#9.2
06/06/2023
RPI 2735
Application data
Number
PI0910724Type
Filing
Publication
PCT
US2009035781 The application was refused by the INPI on 06/06/2023. The invention was never patented.
Talk to a specialistLatest action published by the INPI: 06/06/2023. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
BIOLITEC PHARMA MARKETING LTD.
MY
BIOLITEC UNTERNEHMENSBETEILIGUNGS II AG
AT
CERAMOPTEC INDUSTRIES, INC.
US
Inventors
W. N. (pessoa física)
MY
IPC Classification
Priority claims
US
12/395,455 · 02/27/2009
US
61/067,537 · 02/28/2008
US
61/079,024 · 07/08/2008
US
61/104,956 · 10/13/2008
Abstract
PARA TRATAMENTO ENDOLUMINAL DE VASO SANGUÍNEO. Um método e dispositivo melhorados são proporcionados para tratamento endoluminal de insuficiência venosa de baixa densidade de energia seguro e eficiente. Esse dispositivo emite energia pulsada ou contínua radialmente através de uma extremidade de fibra ótica com uma ponta de forma cônica para emissão radial de 360º. Em algumas modalidades, uma superfície reflexiva cônica é distalmente espaçada oposta a e defronte à ponta emissora para melhorar a eficiência de emissão radial refletindo-se para fora qualquer energia transmitida projetada para frente ou restante em direção radiais. Outros dispositivos incluem faces emissoras planas seladas dentro de capas transparentes a radiação protetoras. A radiação a laser é transmitida a um comprimento de onda e potência tais que é substancialmente totalmente absorvida dentro da parede do vaso sanguíneo para danificar suficientemente o endotélio intravascular e, por sua vez, alcançar o fechamento do vaso sanguíneo. Como a energia é substancialmente totalmente absorvida dentro da parede do vaso sanguíneo, a necessidade de uma anestesia local ao longo da área de tratamento do vaso sanguíneo pode ser substancialmente evitada.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#9.2
06/06/2023
RPI 2735
#7.1
02/07/2023
RPI 2718
#7.1
09/06/2022
RPI 2696
#25.1
05/17/2022
RPI 2680
#6.21
05/10/2022
RPI 2679
#25.1
05/03/2022
RPI 2678
#6.6.1
04/12/2022
RPI 2675
#1.3
Foi dado prosseguimento ao exame de admissibilidade do pedido em tela tendo como base a decisão da Presidência do INPI, fundamentada em parecer exarado pela Coordenação Geral de Recursos, e publicada na RPI 2653 de 09/11/2021, que reverteu a decisão em relação ao item 1 deste parecer.
03/29/2022
RPI 2673
Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]
11/09/2021
RPI 2653
09/26/2017
RPI 2438
#1.2
Em atendimento a decisão recursal publicada na RPI 2425, foi mantida a negação da solicitação de restabelecimento de direito, sendo deste modo retirado o referente pedido em relação a entrada na Fase nacional brasileira por intempestividade.
07/11/2017
RPI 2427
Despacho: Recurso conhecido e negado o provimento. Mantida a decisão recorrida. [115]
06/27/2017
RPI 2425
01/19/2016
RPI 2350
O PCT/US2009/035781 de 02/03/2009, que reivindica prioridade de 28/02/2008, entrou na fase nacional brasileira em 20/10/2010, ou seja, fora do prazo, que deveria ter sido até 28/08/2010. Embora o depositante tenha solicitado restabelecimento de direito, não foi paga tempestivamente a retribuição relativa a esta solicitação, não podendo ser a mesma analisada por não estar devidamente instruída, de acordo com a Resolução INPI-PR 254/2010 art. 2° e 5°. Por esse motivo o pedido é intempestivo sendo considerado indeferido o Restabelecimento de Direito para a Entrada na Fase Nacional do Brasil.
10/06/2015
RPI 2335
#1.1
08/30/2011
RPI 2121
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