1.4.1
O presente pedido foi depositado através do PCT/US2009/030713 em 12/01/2009, dando entrada na fase nacional em 20/07/2010, apesar do prazo expirar em 11/07/2010 (30 meses contados da data de prioridade que é 11/01/2008).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou requerimento de extensão de prazo, restauração e/ou restabelecimento dos direitos na forma do art. 221 da LPI, da regras 49.6 e 82.1 do PCT e Resolução 212/2009, justificando que falha não intencional cometida na avaliação do prazo aplicável ao Brasil, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja, “... o atendimento do prazo em questão não foi concretizado no Brasil, em resumo, devido a um erro não intencional cometido na avaliação do prazo correto de 11.07.2010 aplicável ao Brasil (30 meses da data da prioridade). Foi incorretamente avaliado que o prazo aplicável seria 11.08.2010 (31 meses) que é aplicável em certos países, mas, que no Brasil , se aplica o prazo menor de 30 meses (11.07.2010 no presente caso).”. Entretanto, com base no Parecer/INPI/PROC/DICONS/N°43/2003 e na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 316/03, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos. Além disso, pela Resolução do INPI 77/2013, Artigo 12, § 2°, “Reputam-se precauções exigidas pelas circunstâncias os esforços cuidadosos, sérios e constantes, que devem ser tomados pelo depositante no que se referem aos atos a serem praticados”.Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.