19.1
Processo INPI nº 52402.006099/2025-91 @ 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro @ PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042352-39.2025.4.02.5101/RJ @ AUTOR: ORGANON FARMACEUTICA LTDA. @ AUTOR: ORGANON INTERNATIONAL SERVICES GMBH @ RÉU: GENENTECH INC @ RÉU: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL @ SENTENÇA: Considerando que o INPI, em sua contestação, manifestou-se pela manutenção da concessão da patente PI0905733-1, conclui-se que o posicionamento técnico da autarquia permanece íntegro e inalterado, mesmo diante do pedido de desistência formulado pelas partes, não se vislumbrando prejuízo ao interesse público. Dessa forma, homologo a desistência requerida e, por conseguinte, extingo o feito sem resolução do mérito, para que produza seus regulares efeitos jurídicos e legais. HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência das partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, VIII do Código de Processo Civil/2015. TRANSITADO EM JULGADO - DATA: 05/05/2026.
06/16/2026
RPI 2893