Indeferimento mantido em recurso
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL
10/15/2019
RPI 2545
Application data
Number
PI0901154Type
Filing
Publication
The application was refused on 10/15/2019 and the appeal did not change the decision. The invention was never patented and the technology is in the public domain in Brazil.
Talk to a specialistLatest action published by the INPI: 10/15/2019. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
I. S. (pessoa física)
MG, BR
Inventors
I. S. (pessoa física)
BR
IPC Classification
Abstract
Processo Para Fabricação de Complementos Alimentares Ativador Celular Natural. Complemento alimentar natural ativador celular contra doenças graves (câncer, artrite, artrose). Denominado de complemento alimentar sendo seu uso por via oral com doze gostas por três vezes ao dia no intervalo de oito em oito horas até eliminar os sintomas da origem da doença. Produzido com ervas medicinais, já estudadas pela farmacopéia brasileira é composta ainda com água de prata coloidal, água orgône dinamizada, visa a eliminar tumores e proliferação das células comprometidas, dores, inchaços, sintomas estes que caracteriza o (câncer a artrite artrose). O estado liquido tem um resultado final do processamento da composição das matérias primas. Sua forma de utilização far-se-á por via oral, tomando complemento alimentar ativador celular natural contra doenças graves (câncer a artrite artrose) na proporção de doze gotas por cinqÚenta mililitros de suco natural ou água mineral a cada oito horas até eliminar os sintomas na origem da doença.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL
10/15/2019
RPI 2545
#9.2
07/30/2019
RPI 2534
#7.1
04/09/2019
RPI 2518
#7.5
NOTIFICAÇÃO DE ANUÊNCIA RELACIONADA COM O ART 229 DA LPI
07/31/2018
RPI 2482
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
10/10/2017
RPI 2440
#6.6
12/20/2016
RPI 2398
#3.1
11/16/2010
RPI 2080
#2.1
08/11/2009
RPI 2014
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