Concessão da patente
#16.1
10 (dez) anos contados a partir de 19/01/2021, observadas as condições legais
01/19/2021
RPI 2611
Application data
Number
PI0820301Type
Filing
Publication
PCT
US2008082723 The patent was granted on 01/19/2021 and is in force until 11/07/2028. Until then, no one may make, use or sell the invention in Brazil without the owner's authorisation.
Protection valid until:11/07/2028
Latest action published by the INPI: 01/19/2021. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
HUNTSMAN INTERNATIONAL LLC
US
Sika Technology AG
CH
Inventors
F. H. (pessoa física)
US
H. L. (pessoa física)
US
J. W. (pessoa física)
US
M. A. (pessoa física)
US
M. C. (pessoa física)
US
S. D. (pessoa física)
US
T. S. (pessoa física)
US
IPC Classification
Priority claims
US
12/265,487 · 11/05/2008
US
60/986,497 · 11/08/2007
Abstract
ESPUMA DE POLIURETANOA presente invenção refere-se a uma espuma de poliuretano. A espuma de poliuretano é formada pela combinação de um primeiro componente compreendendo pelo menos um poliol com um segundo componente que compreende pelo menos um poli-isocianato. A relação do número de equivalentes de isocianato no segundo componente para o número de equivalentes de hidroxila no segundo componente é menor do que 1,0. A espuma apresenta baixos níveis de monômero de di-isocianato livre, reduzindo assim a quantidade de compostos orgânicos voláteis perigosos. Como um resultado, a espuma pode ser preparada e instalada sem a necessidade de equipamento de ventilação, fontes externas de ar fresco, e similares.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#16.1
10 (dez) anos contados a partir de 19/01/2021, observadas as condições legais
01/19/2021
RPI 2611
#9.1
12/01/2020
RPI 2604
#6.21
08/04/2020
RPI 2587
#6.6.1
07/28/2020
RPI 2586
#1.3
Foi dado prosseguimento ao exame de admissibilidade do pedido em questão tendo como base a decisão da Presidência do INPI, fundamentada na análise realizada pela Coordenação Geral de Recursos - CGREC publicada na RPI 2583, de 07/07/2020 que reformou a decisão em relação ao item 2 deste parecer.
07/14/2020
RPI 2584
Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]
07/07/2020
RPI 2583
11/14/2017
RPI 2445
#1.2
Pedido retirado em relação ao Brasil por não atender às determinações referentes à entrada do pedido na fase nacional e por não cumprimento da exigência formulada na RPI nº 2418 de 09/05/2017. É solicitada uma alteração de nome de um dos co-depositantes na petição nº 020100061054 por erro material no preenchimento do RO/101. Os documentos juntados não comprovam a alteração, nem mesmo na resposta da exigência, tendo em vista que a "Huntsman" do pedido internacional tem endereço completamente diferente (sendo inclusive de estados diversos nos EUA) da "Huntsman LLC" que foi incorporada pela "Huntsman International LLC". Cabe salientar que a procuração e a cessão apresentados não constam como mandante e cessionário a depositante original do pedido.
08/22/2017
RPI 2433
#1.5
O pedido PCT foi iniciado contando como um dos depositantes "Huntsman" e assim está disposto na publicação internacional WO 2009/061982 e no RO/101. Mais tarde, a Fase Nacional foi iniciada corretamente com a "Huntsman" como uma das depositantes. No entanto, na ocasião da apresentação da petição nº 020100061054 (Código 260), tempestiva, o nome deste depositante foi alterado para "Huntsman International LLC", tendo sido esclarecido que o nome foi incorretamente declarado no RO/101. Foi apresentada nessa petição ainda a procuração e a cessão do direito de prioridade, que ainda não tinham sido apresentados até o momento, constando o novo nome de depositante, acompanhados de uma declaração unilateral da "Huntsman International LLC". Salienta-se que qualquer alteração de nome do depositante deveria ter sido realizada na fase internacional por IB/306 ou, se tal alteração ocorresse durante a Fase Nacional, deveria ter sido solicitada por formulário e GRU próprios para o ato. Frise-se ainda que os endereços da "Huntsman" e "Huntsman International LLC" são extremamente diferentes, o que não se coaduna com a afirmação de que ocorreu apenas um erro material. Esclareça a divergência, com documentos comprobatórios, de que as duas depositantes são a mesma empresa, enviando novas vias da procuração e do documento de cessão de prioridade, se necessário.
05/09/2017
RPI 2418
#1.1
08/23/2011
RPI 2120
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