Republicação
#1.2
Pedido retirado em relação ao Brasil por ter sido intempestivo, já que a solicitação de restabelecimento de direito foi negada conforme parecer disponível no e-parecer.
01/17/2017
RPI 2402
Application data
Number
PI0814372Type
Filing
Publication
PCT
IL2008000756 The application was refused on 12/27/2016 and the appeal did not change the decision. The invention was never patented and the technology is in the public domain in Brazil.
Talk to a specialistLatest action published by the INPI: 01/17/2017. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
A. G. (pessoa física)
IL
Ben-Gurion University Of The Negev Research And Development Authority
IL
S. S. (pessoa física)
IL
Inventors
No inventors listed.
IPC Classification
Priority claims
US
60/924,875 · 06/04/2007
US
60/929,524 · 07/02/2007
US
60/929,525 · 07/02/2007
US
61/006,924 · 02/06/2008
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#1.2
Pedido retirado em relação ao Brasil por ter sido intempestivo, já que a solicitação de restabelecimento de direito foi negada conforme parecer disponível no e-parecer.
01/17/2017
RPI 2402
ecorrente: O depositante.@Despacho: Recurso conhecido e negado provimento. Mantida a decisão recorrida.[115]
12/27/2016
RPI 2399
07/22/2014
RPI 2272
O presente pedido foi depositado através do PCT em 04/06/2008, dando entrada na fase nacional em 12/01/2010, apesar do prazo expirar em 04/12/2009 (30 meses contados da data de prioridade que é 04/06/2007). Juntamente à petição de entrada, o depositante solicitou restabelecimento de direitos amparados na regra 49.6 do PCT e resolução 212/09 do INPI, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja, "... e-mail (do agente estrangeiro solicitando entrada na fase nacional) não foi recebido, pois o endereço eletrônico do agente brasileiro presente no primeiro e-mail continha o caracter ('). " Entretanto, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº 043/03, a alegação apresentada não configura motivo para falta de execução do ato. Além disso, pela Resolução do INPI 77/2013, Artigo 12, § 2°, "Reputam-se precauções exigidas pelas circunstâncias os esforços cuidadosos, sérios e constantes, que devem ser tomados pelo depositante no que se referem aos atos a serem praticados". Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.
03/18/2014
RPI 2254
#1.1
08/23/2011
RPI 2120
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