Concessão da patente
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 19/09/2008, observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF, que determina a alteração do prazo de concessão.
02/11/2025
RPI 2823
Application data
Number
PI0803450Type
Filing
Publication
The patent was granted on 02/11/2025 and is in force until 09/19/2028. Until then, no one may make, use or sell the invention in Brazil without the owner's authorisation.
Protection valid until:09/19/2028
Latest action published by the INPI: 02/11/2025. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
Universidade de São Paulo - USP
SP, BR
V. B. (pessoa física)
SP, BR
Inventors
C. F. (pessoa física)
BR
J. G. (pessoa física)
BR
N. I. (pessoa física)
BR
V. B. (pessoa física)
BR
IPC Classification
Abstract
A presente patente de invenção se refere a uma pastilha fotossensibilizadora, de uso oral, administrada em conjunto com a irradiação de luz em terapias fotodinâmica, para tratamento de patologias orais, incluindo doenças periodontais, halitose (mau hálito bucal), mucosite e infecções bacterianas, com a vantagem de promover uma ação localizada de alta eficácia, com ausência ou mínimos efeitos colaterais, sendo de fácil utilização e baixo custo.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 19/09/2008, observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF, que determina a alteração do prazo de concessão.
02/11/2025
RPI 2823
Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida e deferido o pedido. Desta data corre o prazo de 60 (sessenta) dias para o pagamento da retribuição para expedição da Carta-Patente. [100.1]
10/15/2024
RPI 2806
#12.2
03/10/2020
RPI 2566
#9.2
12/10/2019
RPI 2553
#7.1
06/11/2019
RPI 2527
NOTIFICAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO PEDIDO POR NÃO SE ENQUADRAR NO ART. 229-C DA LPI.
06/19/2018
RPI 2476
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
10/10/2017
RPI 2440
03/22/2016
RPI 2359
#8.6
Referente à 7ª anuidade.
11/24/2015
RPI 2342
#6.6
12/18/2012
RPI 2189
#25.1
Transferido de: Vanderlei Salvador Bagnato
05/17/2011
RPI 2106
#3.1
06/15/2010
RPI 2058
#2.1
01/13/2009
RPI 1984
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