Alteração de sede indeferida
#25.8
Indeferido o pedido de alteração de sede contido na petição 860130004417 de 14/10/2013 em virtude do despacho publicado na RPI nº 2296 de 06/01/2015.
04/17/2018
RPI 2467
Application data
Number
PI0721730Type
Filing
Publication
PCT
US2007016246 The application was filed at the INPI on 07/16/2007. It awaits formal examination and publication in the RPI gazette.
Latest action published by the INPI: 04/17/2018. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
P. F. (pessoa física)
US
Inventors
No inventors listed.
IPC Classification
Priority claims
US
60/880.137 · 01/10/2007
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#25.8
Indeferido o pedido de alteração de sede contido na petição 860130004417 de 14/10/2013 em virtude do despacho publicado na RPI nº 2296 de 06/01/2015.
04/17/2018
RPI 2467
#1.2
Pedido retirado em relação ao Brasil por ter sido intempestivo e com solicitação de restabelecimento de prazo negado
01/06/2015
RPI 2296
O presente pedido foi depositado através do PCT em 16/07/2007, dando entrada na fase nacional em 09/12/2009, apesar do prazo expirar em 10/08/2009 (30 meses contados da data de prioridade que é 10/01/2007). Juntamente à petição de entrada, o depositante solicitou restabelecimento de direitos amparados no artigo 22 do TRICS, no artigo 221 da LPI e resolução 212/2009 do INPI, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja, "O prazo foi perdido devido a um erro de agendamento. O sistema de aviso não acionado... Como resultado dos erros, o sistema de agendamento não gerou alerta para o envia lembretes para o requerente na data de conversão programadas para entrar na fase nacional." Entretanto, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº 043/03, a alegação apresentada não configura motivo para falta de execução do ato. Além disso, pela Resolução do INPI 77/2013, Artigo 12, § 2°, "Reputam-se precauções exigidas pelas circunstâncias os esforços cuidadosos, sérios e constantes, que devem ser tomados pelo depositante no que se referem aos atos a serem praticados". Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.
03/18/2014
RPI 2254
#1.1
08/16/2011
RPI 2119
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