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Official data from INPI

DERIVADO DE 9,10-SECOPREGNANO E FÁRMACO

Arquivada/ExtintaInvention PatentPCT · JP2007061221

Application data

Number

PI0712502

Type

Invention Patent

Filing

06/01/2007

Publication

08/28/2012

PCT

JP2007061221

Progress at the INPI

  1. Filing06/01/07
  2. Publication08/28/12
  3. Abandoned
  4. Allowance
  5. Grant
  6. In force

The application was abandoned for failure to pay the annuities (art. 86 of the Brazilian IP Act). The technology is in the public domain in Brazil.

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Latest action published by the INPI: 07/24/2018. We update with every new RPI gazette, published weekly.

Applicants and inventors

Applicants

Nippon Shinyaku CO., LTD.

JP

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Inventors

H. F. (pessoa física)

JP

H. O. (pessoa física)

JP

M. S. (pessoa física)

JP

S. Y. (pessoa física)

JP

Technical data

Priority claims

JP

2006-155465 · 06/02/2006

Abstract

Patente de Invenção: DERIVADO DE 9.10-SECOPREGNANO E FÁRMACO. A presente invenção refere-se a um novo derivado de vitamina D~ 3~ útila, o qual tem uma excelente atividade de vitamina D~ 3~ e, comparado com derivados de vitamina D~ 3~ convencionais, tem uma quantidade relativamente pequena de influência sobre o metabolismo de cálcio sistêmico. A invenção inclui um derivado de 9,10 -secopregnane da seguinte fórmula geral 1 e uma composição farmacêutica contendo este como ingrediente ativo. Fórmula 1. Na fórmula geral 1, a seguinte estrutura parcial entre a 16a. Posição e a 17a. posição significa uma ligação única ou uma ligação dupla: Fórmula 2. Y é uma ligação única, uma alquilaeno, um alquenileno ou fenileno; R^ 1^ e R^ 2^ são os mesmos ou diferentes, cada um representa hidrogênio, uma alquila ou uma cicloalquila; ou R^ 1^ e R^ 2^, tomados juntos com o átomo de carbono adjacente, formam uma cicloalquila; R^ 3^ é hidrogênio ou metila; Z é hidrogênio, hidróxi ou - NR^ 11^ R^ 12^.

Prosecution history

Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).

Arquivamento definitivo por descumprimento

#8.11

Em virtude do arquivamento publicado na RPI 2465 de 03-04-2018 e considerando ausência de manifestação dentro dos prazos legais, informo que cabe ser mantido o arquivamento do pedido de patente, conforme o disposto no artigo 12, da resolução 113/2013.

07/24/2018

RPI 2481

Arquivamento por falta de pagamento

#8.6

Referente à 11ª anuidade.

04/03/2018

RPI 2465

Ciência (anuência ANVISA - art. 229-C)

#7.4

De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.

01/23/2018

RPI 2455

8.7

08/12/2014

RPI 2275

Arquivamento por falta de pagamento

#8.6

Referente à 7ª anuidade.

04/08/2014

RPI 2257

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

08/28/2012

RPI 2173

Alteração de dados cadastrais

#1.1

08/16/2011

RPI 2119

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