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Official data from INPI

USO DE UM ANTICORPO QUE SE LIGA A C5 PARA TRATAR UM PACIENTE QUE SOFRE DE HEMOGLOBINÚRIA PAROXÍSTICA NOTURNA

Em AnáliseInvention PatentPCT · US2007006606

Application data

Number

PI0708909

Type

Invention Patent

Filing

03/15/2007

Publication

06/14/2011

PCT

US2007006606

Progress at the INPI

  1. Filing03/15/07
  2. Publication06/14/11
  3. Examination
  4. Allowance12/08/20
  5. Grant02/09/21
  6. In force03/15/27

The patent was granted on 02/09/2021 and is in force until 03/15/2027. Until then, no one may make, use or sell the invention in Brazil without the owner's authorisation.

Protection valid until:03/15/2027

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Latest action published by the INPI: 07/16/2024. We update with every new RPI gazette, published weekly.

Applicants and inventors

Applicants

ALEXION PHARMACEUTICALS, INC.

US

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Inventors

L. B. (pessoa física)

US

R. R. (pessoa física)

US

Technical data

Priority claims

US

60/783,070 · 03/15/2006

Abstract

TRATAMENTO DE PACIENTES COM HEMOGLOBINÚRIA PAROXISMAL NOTURNA POR INIBIDOR DE COMPLEMENTO Eculizumab, um anticorpo monoclonal humanizado contra C5 que inibe a ativação terminal do complemento, mostrando atividade em uma triagem de marcação aberta de 12 semanas em um pequeno grupo de pacientes com hemoglobinúria paroxismal noturna (HPN). O presente estudo examinou se a terapia crônica com eculizumab pode reduzir hemálise intravascular, estabilizar níveis de hemoglobina, reduzir requerimentos de transfusão, e melhorar a qualidade de vida em uma triagem global de Fase III do tipo duplo-cega, aleatória, placebo-controlado, multi-cêntrica. Tem sido encontrado que eculizumab estabilizou os níveis de hemoglobina, diminui a necessidade de transfusões, e aumentou a qualidade de vida em pacientes HPN através de uma via de hemólise intravascular reduzida. Tratamento crônico com eculizumab parece ser seguro e efetivo como terapia para HPN.

Prosecution history

Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).

201

Requerente da Nulidade: 1) INSTITUTO DE TECNOLOGIA EM FÁRMACOS 2) AMGEN INC Decisão: Nulidade conhecida e negado o provimento. Mantida a concessão do privilégio. [201]

07/16/2024

RPI 2793

216

Requerente da nulidade: 1) INSTITUTO DE TECNOLOGIA EM FÁRMACOS 2) AMGEN INC Despacho: Não conhecida a petição da Titular nº 870240051482 de 18/06/2024, por não conter fundamentação legal, conforme Art. 219 inciso II da LPI. [216]

07/09/2024

RPI 2792

216

Requerente da nulidade: 1) INSTITUTO DE TECNOLOGIA EM FÁRMACOS 2) AMGEN INC Despacho: Não conhecida a petição da Requerente da Nulidade AMGEN INC nº 870240040787 de 14/05/2024, por conter fundamentação legal, conforme Art. 219 inciso II da LPI. [216]

07/02/2024

RPI 2791

216

Requerente da nulidade: 1) INSTITUTO DE TECNOLOGIA EM FÁRMACOS 2) AMGEN INC Despacho: Não conhecida a petição da Titular nº 870220042426 de 16/05/2022, por estar fora do prazo legal previsto no Art. 53 da LPI, conforme Art. 219 inciso I da LPI. [216]

06/18/2024

RPI 2789

19.1

Processo INPI nº 52402.004580/2022-07 @ PROCESSO JUDICIAL: 1012330-75.2022.4.01.0000 @ NUP: 00424.133397/2022-58 (REF. 1012330-75.2022.4.01.0000) @ Partes : AMGEN INC, ALEXION PHARMACEUTICALS, INC e INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI @ Decisão: ?A Alexion ajuizou a ação na origem para obter pronunciamento judicial que declare que os documentos apresentados e o parecer técnico emitido pelo INPI não teriam o condão de modificar a higidez de sua patente, fato que decorre da própria lei, em virtude da presunção de legalidade que reveste os atos administrativos. O fato de haver um parecer técnico da Coordenação Geral de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade do INPI e de o INPI supostamente cogitar rever sua posição não autoriza que a parte ajuíze ação para declarar o que já decorre da Lei, ou seja, a presunção de validade de uma patente concedida. É importante ressaltar, ainda, que o processo de nulidade de patente, como processo administrativo,é regido pelo devido processo legal e pelos demais princípios consagrados em nosso ordenamento jurídico, de modo que, naqueles autos, a agravada terá a oportunidade de expressar sua irresignação, cabendo ao INPI, por ocasião de sua análise, proferir decisão fundamentada. Desse modo, não se desconhece a possibilidade de suspensão do processo administrativo caso seja constatada alguma ilegalidade, não sendo este, contudo, o caso dos autos. Ademais, como bem apontado nas razões recursais, eventual declaração de nulidade da patente em nada obstará a produção do medicamento, pois continuará a ser produzido e comercializado não só pela titular da patente como também por diversas fabricantes de medicamento similares e genéricos. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para suspender a eficácia da decisão recorrida, até o julgamento do presente Agravo.?

05/17/2022

RPI 2680

19.1

Processo INPI nº 52402.003460/2022-84 @ NUP: 00424.055824/2022-50 (REF. 1007006-89.2022.4.01.3400) @ 9ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJDF @ IMPETRANTE: AUTOR: ALEXION PHARMACEUTICALS, INC. @ IMPETRADO: REU: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI @ Decisão: Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos pela autora (id. id. 970632664),ao mesmo tempo em que DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para suspender os processos administrativos de pedido de nulidade da patente PI0708909-0,até ulterior decisão nos autos. Cite-se. Deverá a parte ré, no prazo de resposta, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC) e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC).

04/19/2022

RPI 2676

205

Requerente da Nulidade: 1) INSTITUTO DE TECNOLOGIA EM FÁRMACOS 2) AMGEN INC Despacho: Intimação para manifestação por parte do Titular e do Requerente no prazo comum de 60 (sessenta) dias. [205]

11/30/2021

RPI 2656

Pedido de licença voluntária

#17.1

Requerente da nulidade: 1) INSTITUTO DE TECNOLOGIA EM FÁRMACOS - 870210072032 - 6/08/2021; 2) AMGEN INC - 870210072559 - 9/08/2021

08/17/2021

RPI 2641

16.3

Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 15/03/2007 observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF

05/25/2021

RPI 2629

Concessão da patente

#16.1

10 (dez) anos contados a partir de 09/02/2021, observadas as condições legais

02/09/2021

RPI 2614

9.1.4

Ref. a RPI n° 2605 de 08/12/2020.

01/26/2021

RPI 2612

Deferimento

#9.1

12/08/2020

RPI 2605

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

06/30/2020

RPI 2582

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

03/03/2020

RPI 2565

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

10/01/2019

RPI 2543

15.24.2

05/14/2019

RPI 2523

15.24

03/26/2019

RPI 2516

Não anuência — art. 229 da LPI

#7.5

NOTIFICAÇÃO DE ANUÊNCIA RELACIONADA COM O ART 229 DA LPI

01/02/2019

RPI 2504

Notificação de acesso ao patrimônio genético

#6.6.1

04/24/2018

RPI 2468

Ciência (anuência ANVISA - art. 229-C)

#7.4

De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.

01/16/2018

RPI 2454

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

06/14/2011

RPI 2110

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