Arquivamento - Art. 36 §1° da LPI
#11.2
09/15/2020
RPI 2593
Application data
Number
PI0704648Type
Filing
Publication
The application was abandoned: the INPI technical office action was not answered in time (art. 36 of the Brazilian IP Act). The technology is in the public domain in Brazil.
Talk to a specialistLatest action published by the INPI: 09/15/2020. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
C. N. (pessoa física)
RJ, BR
Universidade Federal de Itajubá - UNIFEI
MG, BR
Inventors
Á. Q. (pessoa física)
BR
M. C. (pessoa física)
BR
O. H. (pessoa física)
BR
IPC Classification
Abstract
COPOLÍMERO ANFIFÍLICO (NVP-co-DMAm) PARA LIBERAÇÃO CONTROLADA DE FÁRMACOS. A invenção trata-se de compostos biocompatíveis e bioativas com copolímero poli(N,N'-dimetilacrilamida-co-vinilpirrolidona), NVP-co-DMAm, tendo como características a liberação controlada de fármacos, biocompatibilidade, a facilidade de processamento e baixo custo; sendo empregados como matriz para liberação prolongada de biofármacos, como por exemplo a espécie bioativa crotoxina. O copolímero NVP-co-DMAm pode ser formulado como microesferas, nanoesferas ou filme com porosidade e hidrofihicidade controlados.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#11.2
09/15/2020
RPI 2593
#6.22
05/12/2020
RPI 2575
#7.5
02/18/2020
RPI 2563
01/08/2019
RPI 2505
#6.6.1
04/24/2018
RPI 2468
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
03/06/2018
RPI 2461
Complementar a retribuição da 3ª anuidade, de acordo com tabela vigente, referente a guia de recolhimento 22100212783-6
07/28/2015
RPI 2325
#3.8
Referente a RPI 2045 de 16/03/2010, quanto ao item (71).
05/18/2010
RPI 2054
#3.1
03/16/2010
RPI 2045
Solicita-se a regularização da procuração, uma vez que baseado no artigo 216 § 1° da LPI, o documento de procuração deve ser apresentado em sua forma autenticada; ou segundo MEMO/INPI/PROC/Nº 074/93, deve constar uma declaração de veracidade, a qual deve ser assinada por uma pessoa devidamente autorizada a representar o interessado, devendo a mesma constar no instrumento de procuração, ou no seu substabelecimento.
07/28/2009
RPI 2012
#2.1
01/22/2008
RPI 1933
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