16.3
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 03/10/2007 observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF
05/25/2021
RPI 2629
Application data
Number
PI0703658Type
Filing
Publication
The patent was granted on 03/30/2021 and is in force until 10/03/2027. Until then, no one may make, use or sell the invention in Brazil without the owner's authorisation.
Protection valid until:10/03/2027
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Applicants
FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FAPEMIG
MG, BR
Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho - UNESP
SP, BR
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS - UNIFAL - MG
MG, BR
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ
RJ, BR
Inventors
C. J. (pessoa física)
BR
M. V. (pessoa física)
BR
M. R. (pessoa física)
BR
N. C. (pessoa física)
BR
V. B. (pessoa física)
BR
IPC Classification
Abstract
DERIVADOS N-BENZIL-(-3-ACETIL)PIPERIDÍNICOS, COMPOSIÇÕES FARMACÊUTICAS CONTENDOS OS MESMOS, E PROCESSOS PARA SUA PREPARAÇÃO.A presente invenção proporciona derivados piperidínicos, em especial a derivados 3-O-acetil-piperidinil-N-benzil-subsitutídos de fórmula geral (I) e/ou (II). Em especial, tais compostos apresentam atividade inibidora de acetilcolinesterase no sistema nervoso central em ensaios farmacológicos, podendo ser úteis no tratamento de doenças como a Doença de Alzheimer. Também são revelados: um processo para a preparação destes compostos; e composições farmacêuticas contendo os mesmos.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 03/10/2007 observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF
05/25/2021
RPI 2629
#16.1
10 (dez) anos contados a partir de 30/03/2021, observadas as condições legais
03/30/2021
RPI 2621
#3.8
Referente à RPI Nº 2057 quanto aos itens (71) e (72).
03/16/2021
RPI 2619
#9.1
03/09/2021
RPI 2618
#6.1
12/29/2020
RPI 2608
#7.5
11/17/2020
RPI 2602
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
10/01/2019
RPI 2543
#6.6.1
04/24/2018
RPI 2468
#3.8
Referente a RPI 2057 de 08/06/2010, quanto aos itens (71 e 74).
09/11/2012
RPI 2175
Referente à despacho 8.6 na RPI 2167 de 17/07/2012.
07/31/2012
RPI 2169
#8.6
Referente às 3ª e 4ª anuidades.
07/17/2012
RPI 2167
#3.1
06/08/2010
RPI 2057
Para que a solicitação requerida na petição nº 020080076912/RJ de 21/05/2008 seja atendida, apresente documento que comprove tal pedido, uma vez que o documento apresentado na referente petição não foi datado e há uma divergência, no que diz respeito ao título do processo. Ressalta-se que deve constar a ciência dos demais depositantes, no que se refere à inclusão do depositante. Solicita-se ainda, a regularização das procurações, uma vez que baseado no artigo 216 § 1° da LPI, o documento de procuração deve ser apresentado em sua forma autenticada; ou segundo parecer da procuradoria MEMO/INPI/PROC/Nº 074/93, deve constar uma declaração de veracidade, a qual deve ser assinada por uma pessoa devidamente autorizada a representar o interessado, devendo a mesma constar no instrumento de procuração, ou no seu substabelecimento.
10/13/2009
RPI 2023
#2.1
12/04/2007
RPI 1926
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