Indeferimento mantido em recurso
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL
03/17/2020
RPI 2567
Application data
Number
PI0702622Type
Filing
Publication
The application was refused on 03/17/2020 and the appeal did not change the decision. The invention was never patented and the technology is in the public domain in Brazil.
Talk to a specialistLatest action published by the INPI: 03/17/2020. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
APSEN FARMACÊUTICA S.A.
SP, BR
U. M. (pessoa física)
PR, BR
Inventors
S. F. (pessoa física)
BR
S. O. (pessoa física)
BR
T. S. (pessoa física)
BR
IPC Classification
Abstract
Composições farmacêuticas com atividade antífúngíca contendo extratos de Cymbopog-on nardus, processo de obtenção dos extratos de Cymbopogon nardus e seus usos. A presente invenção refere-se a aplicação de extratos de Cymlbopogon nardus no preparo de composições farmacêuticas com atividade aritífúngica e ao processo de obtenção dos referidos extratos, bem como o seu uso como componente ativo das referidas composições empregadas no tratamento de mícoses. A invenção também diz respeito às composições contendo o extrato vegetal obtido das partes aéreas de urna planta da família das Gramínae com atividade antífúngíca. Preferencíalmente o extrato vegetal é obtido das folhas da planta. Mais preferencialmente ainda a planta empregada é a Cymbopogon nardus (L.) Rendle.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL
03/17/2020
RPI 2567
#9.2
12/31/2019
RPI 2556
#7.1
07/02/2019
RPI 2530
09/18/2018
RPI 2489
#7.5
NOTIFICAÇÃO DE ANUÊNCIA RELACIONADA COM O ART 229 DA LPI
05/15/2018
RPI 2471
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
10/24/2017
RPI 2442
#25.1
11/16/2016
RPI 2393
#25.3
A fim de atender a(s) transferência(s), requerida(s) através da petição nº 151400, de25/02/2014, é necessário reapresentar o documento de cessão com as firmas dos representantes das partes envolvidas devidamente reconhecidas, conforme art. 9º, do Decreto nº 6.932, de 11/08/2009. Outrossim, é preciso que seja juntado comprovante de que a representante da cedente tem poderes para alienar bens, bem como recolher a guia relativa a esta exigência.
10/21/2014
RPI 2285
#6.6
02/05/2013
RPI 2196
#3.1
11/04/2008
RPI 1974
#2.1
10/09/2007
RPI 1918
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