Arquivamento - Art. 38 §2° da LPI
#11.4
02/18/2026
RPI 2876
Application data
Number
PI0616682Type
Filing
Publication
PCT
JP2006319803 The application was allowed on 06/27/2023 but abandoned for failure to pay the grant fee (art. 38 of the Brazilian IP Act). The letters patent were never issued.
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Applicants
NIPPON SHINYAKU CO., LTD.
JP
Inventors
M. O. (pessoa física)
JP
T. O. (pessoa física)
JP
IPC Classification
Priority claims
JP
2005-290416 · 10/03/2005
Abstract
DERIVADOS DE QUINAZOLINA E PRODUTOS FARMACÊUTICOS. A presente invenção refere-se a um novo derivado de quinazolina com menos irritação da pele e uma excelente ação de suprimir fortemente comportamento de coçar e uma composição farmacêutica contendo o derivado de quinazolina como um ingrediente ativo. A presente invenção se refere ao derivado de quinazolina representado pela fórmula geral [1] ou um sal farmaceuticamente aceitável do mesmo. Na fórmula geral [1], R^ 1^ representa hidrogênio ou semelhantes, R^ 2^ representa hidrogênio ou semelhantes, e R^ 4^ são os mesmos ou diferentes e representam hidrogênio, alquila, alcóxi ou halogênio, R^ 5^ é combinado com R^ 6^ para representar alquileno ou representa hidrogênio, hidróxi, alquila, fenila ou alcóxi, R^ 6^ representa (1) alquila, (2) cicloalquila, (3) fenila, (4) um grupo heterocíclico aromático de 5 a 10 membros contendo um a três heteroátomos selecionados entre o grupo consistindo em um átomo de nitrogênio, um átomo de oxigênio e um átomo de enxofre, ou (5) -N(R^ 61^)(R^ 62^).
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#11.4
02/18/2026
RPI 2876
Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida e deferido o pedido. Desta data corre o prazo de 60 (sessenta) dias para o pagamento da retribuição para expedição da Carta-Patente. [100]
06/27/2023
RPI 2738
#12.2
Recurso: 870210034799 - 16/04/2021
04/27/2021
RPI 2625
#9.2
02/17/2021
RPI 2615
#7.1
09/24/2020
RPI 2594
#7.5
08/11/2020
RPI 2588
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
10/01/2019
RPI 2543
09/04/2018
RPI 2487
#6.6.1
04/24/2018
RPI 2468
#1.3
06/28/2011
RPI 2112
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