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Official data from INPI

DISPOSITIVO TERMINAL CONECTOR MONOLÍTICO INTRODUZIDO EM CABOS ELÉTRICOS FLEXÍVEIS DE COBRE APLICADOS EM INSTALAÇÃO ELÉTRICAS DE ALTA OU BAIXA TENSÃO.

Em AnáliseInvention Patent

Application data

Number

PI0603586

Type

Invention Patent

Filing

08/16/2006

Publication

04/08/2008

Progress at the INPI

Court dispute
  1. Filing08/16/06
  2. Publication04/08/08
  3. Examination
  4. Allowance
  5. Grant
  6. In force

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Applicants and inventors

Applicants

J. M. Santini & Cia. Ltda. ME

PR, BR

M. S. (pessoa física)

PR, BR

Inventors

M. S. (pessoa física)

BR

Technical data

IPC Classification

Abstract

TERMINAL PINO DE COMPRESSÃO MACIÇO, composta por estrutura metálica com duas extremidades sendo uma para introdução, e uma oura extremidade oca onde será introduzido cabos flexíves para transmissão de corrente elétrica, coma poderá ser observado nas figuras (01) em numero (1) extremidade sólida e configuração mais finas que terá a função de ser introduzido em um fixador da rede, no numero (2) vemos a parte mais grossa e oca na parte interna, por onde será introduzida o cabo flexivel, como se observa em (3), logo após tal operação será feito a fixação apertando-se a base do pino com um alicate de pressão. Na figura (02) temos um outro pino com desenho diferenciado do anterior mas que possui a mesma função, (1) o pino propriamente já mencionado e que também possui uma parte oca até o meio do mesmo, e como se vê em (3) a extremidade por onde será feito a introdução do cabo flexível.

Prosecution history

Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).

19.1

Processo INPI nº 52400.040077/2012-55 @ NUP: 00760.000259/2016-24 (REF. 5003564-70.2012.4.04.7003) @ INTERESSADOS: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI E OUTROS @ A presente ação foi intentada pela INTELLI em face de J.M. SANTINI & CIA. LTDA. e MARCELO SANTINI, buscando a nulidade da patente nº PI0603586-8. No caso, tendo sido julgada improcedente a ação, a patente em questão restou mantida para todos os efeitos, devendo o INPI adotar todas as providências necessárias para o efetivo cumprimento do julgado e publicidade da sua vigência.

09/06/2022

RPI 2696

19.1

INPI-52400.040077/2012@Seção Judiciária do Paranál@Processo nº 5003564-70.2012.4.04.7003@Agravo de Instrumento nº 5014199-02.2014.404.0000@Agravante: J.M. SANTINI & CIA LTDA@Agravado: INTELLI INDUSTRIA DE TERMINAIS ELETRONICOS LTDA E INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI @Decisão: Com efeito, a Agravada conseguiu obter o direito de continuar comercializando o produto objeto da patente – TAP-50-E, TAP-50 e TAP-35-F (EVENTO 90). Contudo, a decisão agravada (evento 238, complementada pelo evento 251) estendeu a liminar para também autorizar a continuidade da comercialização do terminal TB-10-30. Destarte, tenho que a r. decisão agravada deve ser reformada, voltando as partes ao status quo (vigência da decisão constante do evento 90 que restabelece a liminar do evento 7) ‘apenas para autorizar a parte autora a continuar produzindo/explorando comercialmente os produtos denominados ‘Terminal para Borne’ (TAP-50-E, TAP-50 e TAP-35F), até ulterior decisão neste feito.’ Por esses motivos, com fulcro no art. 557, § 1º-A do CPC e art. 37, § 2º, II do R.I. da Corte, dou provimento ao agravo de instrumento.

08/12/2014

RPI 2275

201

Requerente da Nulidade: Manufatura de Metais Magnet Ltda @Decisão: Nulidade conhecida e negado o provimento. Mantida a concessão do privilégio.[201]

03/13/2012

RPI 2149

205

Requerente da Nulidade:MANUFATURA DE METAIS MAGNET LTDA. @Despacho: Intimação para manifestação por parte do Titular e do Requerente no prazo comum de 60 ( sessenta) dias .

07/26/2011

RPI 2116

Pedido de licença voluntária

#17.1

Requerente da Nulidade: Manufatura de Metais Magnet Ltda (petição nº 18100025040/SP de 12/07/2010).

03/29/2011

RPI 2099

Concessão da patente

#16.1

03/09/2010

RPI 2044

Deferimento

#9.1

12/15/2009

RPI 2032

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

06/23/2009

RPI 2007

15.24.2

05/26/2009

RPI 2003

6.7

Para que seja aceita a petição de exame do pedido nº 015080003471/PR de 24/09/2008 apresente procuração original ou cópia devidamente autenticada, bem como a respectiva retribuição relativa ao cumprimento de exigência, em virtude do disposto no Art. 216 § 1º da LPI.

11/25/2008

RPI 1977

15.24

11/11/2008

RPI 1975

Publicação do pedido de patente

#3.1

04/08/2008

RPI 1944

Pedido de patente depositado

#2.1

10/24/2006

RPI 1868

Patent monitoring

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