19.1
Processo INPI nº 52402.013071/2025-18 @ PROCESSO: 1035142-09.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1089024-07.2021.4.01.3400 @ AUTOR: NOVO NORDISK FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA, NOVO NORDISK A/S @ RÉU: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL @ Decisão: Em face do exposto, com fundamento nos Artigos. 311, II e parágrafo único, 932, 1.012, § 4º, todos do CPC, defiro o pedido de tutela de evidência, suspendendo-se o conteúdo da sentença id. 2199499169, inclusive a obrigação de anotar que o prazo da patente se encontra sub judice, e declarando-se que os requeridos não possuem direito à prorrogação da patente e que terceiros podem produzir o medicamento nela contido sem riscos de serem responsabilizados. Esta tutela será válida até o julgamento do processo n. 1089024- 07.2021.4.01.3400, por este Tribunal, em sede de apelação. Com a concessão da tutela de evidência, fica prejudicado o pedido de tutela de urgência.
10/14/2025
RPI 2858