Carta-patente expirada
#21.1
Patente extinta em 02/05/2023
05/09/2023
RPI 2731
Application data
Number
PI0309730Type
Filing
Publication
PCT
GB2003093320 The letters patent expired on 05/09/2023: the term of protection has ended. The technology is in the public domain and may be freely used in Brazil.
Talk to a specialistLatest action published by the INPI: 05/09/2023. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
CELLTECH R&D LIMITED
GB
UCB PHARMA SA
BE
UCB S.A.
BE
Inventors
A. P. (pessoa física)
GB
H. L. (pessoa física)
GB
S. T. (pessoa física)
GB
IPC Classification
Priority claims
GB
0210121.0 · 05/02/2002
Abstract
MOLÉCULA DE ANTICORPO, VARIANTE DESTA, SEQÜÊNCIA DE DNA, VETOR DE EXPRESSÃO ou CLONAGEM, CÉLULA HOSPEDEIRA, USO DA MOLÉCULA DE ANTICORPO ou DA SEQUENCIA DE DNA, COMPOSIÇÃO DIAGNÓSTICA ouTERAPÊUTICA, PROCESSO PARA A PRODUÇÃO DE UMA MOLÉCULA DE ANTICORPO, PROCESSO PARA A PREPARAÇÃO DE UMA COMPOSIÇÃO DIAGNÓSTICA OU TERAPÊUTICA, E,POLIPEPTÍDEO.São descritas moléculas de anticorpo contendo pelo menos uma CDR derivada de um anticorpo monoclonal de camundongo possuindoespecificidade para CD22 humana. Também é descrito um anticorpo enxertado com CDR no qual pelo menos uma das CDRs é uma CDRmodificada. São adicionalmente descritas seqüências de DNA codificadoras de cadeias de moléculas de anticorpo, vetores, células hospedeirastransformadas e usos das moléculas de anticorpo no tratamento de doenças mediadas por células expressando CD22.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#21.1
Patente extinta em 02/05/2023
05/09/2023
RPI 2731
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 02/05/2003 observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF
05/25/2021
RPI 2629
#16.1
Patente concedida conforme Medida Cautelar de 07/04/2021 - ADI 5.529/DF
05/04/2021
RPI 2626
#9.1
03/02/2021
RPI 2617
#7.1
11/10/2020
RPI 2601
#7.1
07/07/2020
RPI 2583
#7.5
03/10/2020
RPI 2566
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
11/19/2019
RPI 2550
No dia 29/05/2019, o interessado efetuou o requerimento de trâmite prioritário através da petição nº 870190050155, na vigência da Resolução INPI PR nº 217, de 03 de maio de 2018, publicada na RPI nº 2470, de 08 maio de 2018. No dia 26/06/19, a comissão analisou o requerimento à luz da referida Resolução e considerou que ele atende ao exigido. No dia 01/07/2019 entrou em vigor a Resolução INPI PR nº 239, de 04 de junho de 2019, publicada na RPI 2528, de 18 de junho 2019, e revogou a Resolução anterior. CONSIDERANDO que os critérios substantivos avaliados pela comissão não foram alterados pela nova Resolução; o processo de patente e o requerimento apresentado atendem aos requisitos formais; e a economia processual; DECIDE-SE pela concessão do trâmite prioritário haja vista que atende ao disposto no art. 12 da Resolução INPI PR nº 239, de 04 de junho de 2019, publicada na RPI 2528 de 18 de junho 2019.
07/16/2019
RPI 2532
06/25/2019
RPI 2529
#25.1
05/14/2019
RPI 2523
#25.1
04/24/2019
RPI 2520
#6.6.1
04/09/2019
RPI 2518
#1.3
03/12/2019
RPI 2514
Anulada publicação 6.7 da RPI 1878 de 02/01/2007 pois a mesma foi indevida.
08/02/2016
RPI 2378
#1.1
11/16/2011
RPI 2132
Comprove a eleição do Brasil apresentando cópia do IPEA/409, ou do IPEA/408, ou do IPEA/402, ou do IPEA/416 conforme item 11 do AN 128.
01/02/2007
RPI 1878
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