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Official data from INPI

CONSTRUÇÃO DE BARRA DE LIGAÇÃO

ArquivadaInvention Patent

Application data

Number

PI0305915

Type

Invention Patent

Filing

12/12/2003

Publication

12/06/2005

Progress at the INPI

  1. Filing12/12/03
  2. Publication12/06/05
  3. Examination
  4. Allowance03/01/16
  5. Abandoned
  6. In force

The application was allowed on 03/01/2016 but abandoned for failure to pay the grant fee (art. 38 of the Brazilian IP Act). The letters patent were never issued.

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Latest action published by the INPI: 06/28/2016. We update with every new RPI gazette, published weekly.

Applicants and inventors

Applicants

Dana Industrial Ltda

SP, BR

Dana Indústrias Ltda.

SP, BR

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Inventors

O. O. (pessoa física)

BR

Technical data

IPC Classification

Abstract

"CONSTRUÇÃO DE BARRA DE LIGAÇÃO". A presente invenção refere-se à construção de uma barra de ligação com movimentos, articulado e telescópico, para ser aplicada no sistema de controle de mudança de velocidade de veículos automotores, mais especificamente, em veiculos que possuem cabina articulada para acesso ao compartimento do motor. A técnica atual articula as cabinas, mas, a alavanca (9) de mudanças, que é operada pelo condutor do veículo, fica fixa no sistema de controle de mudança de velocidade, deixando no assoalho da cabina, um espaço que não será vedado eficazmente quando retornada a cabina à sua posição original, o que permitirá a contaminação do ambiente interno da cabina quando o veículo estiver em movimento. A técnica da presente invenção permite que a alavanca (9) de mudança fique fixada articuladamente no interior da cabina com perfeita vedação do local, sem prejuízo da articulação da cabina para acesso ao compartimento do motor. Para tanto, prevê uma barra de ligação composta por um tubo interno (1) que desliza telescopicamente no interior de um tubo intermediário (2) e este no interior de um tubo externo (3), aumentando e diminuindo o comprimento da barra de ligação para permitir a livre articulação da cabina, mantendo-se a alavanca (9) de mudança fixa em seu interior. Uma carcaça (4) provida de mecanismo interno é prevista em uma das extremidades da barra de ligação, sendo que este mecanismo possui, fundamentalmente, um dispositivo de trava pelo qual, ao articular-se a cabina para se ter acesso ao compartimento do motor, uma lingüeta (29) disposta na parte inferior da alavanca (9) pressionará uma bucha giratória (26) que comprimirá pinos longitudinais (17) contra furos (18), oblongos e em cunha, existentes em pinos de trava (14), forçando-os a movimentarem-se axialmente e afastarem-se de alojamentos (16) de uma ponteira (5) fixada na extremidade do tubo interno (1), liberando-o para deslizar no interior do tubo intermediário (2), e este no interior de um tubo externo (3), alongando o comprimento da barra de ligação. A retornar-se a cabina à sua posição original, a lingüeta (29) afasta-se da bucha giratória (26) permitindo que molas (23) forcem o recuo dos pinos longitudinais (17) para fora dos furos (18) liberando os pinos de trava (14) para que a ação das molas (15) os pressionem, axialmente, um contra o outro, introduzindo-os nos alojamentos (16) existentes na ponteira (5) fixada no tubo interno (1), que recuou, juntamente com o tubo intermediário (2), do seu movimento telescópico de alongamento, travando assim a barra de ligação em seu comprimento original, de modo a permitir, novamente, o acionamento normal do sistema de controle de mudança de velocidade através da alavanca (9).

Prosecution history

Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).

Arquivamento - Art. 38 §2° da LPI

#11.4

06/28/2016

RPI 2373

Deferimento

#9.1

03/01/2016

RPI 2356

Exigência - art. 36 da LPI

#6.1

07/29/2014

RPI 2273

8.7

07/26/2011

RPI 2116

Arquivamento por falta de pagamento

#8.6

Referente a 4ª anuidade.

10/26/2010

RPI 2077

Transferência deferida

#25.1

Transferido por Incorporação de: Dana Industrial Ltda.

01/02/2007

RPI 1878

Publicação do pedido de patente

#3.1

12/06/2005

RPI 1822

6.7

Apresente documento comprovando que o signatário da petição inicial tem poderes para representar o depositante.

08/16/2005

RPI 1806

Pedido de patente depositado

#2.1

05/18/2004

RPI 1741

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