Indeferimento mantido em recurso
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
08/28/2012
RPI 2173
Application data
Number
PI0302273Type
Filing
Publication
The application was refused on 08/28/2012 and the appeal did not change the decision. The invention was never patented and the technology is in the public domain in Brazil.
Talk to a specialistLatest action published by the INPI: 08/28/2012. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP
SP, BR
Inventors
C. T. (pessoa física)
BR
M. A. (pessoa física)
BR
IPC Classification
Abstract
"EMPREGO DE RESÍDUO AGROINDUSTRIAL (CASCA DE ARROZ) NA REMOÇÃO DE METAIS PESADOS EM EFLUENTES AQUOSOS". A casca de arroz, um sub-produto agroindustrial possue em sua composição, macromoléculas com sítios adsortivos capazes de adsorverem metais pesados. A presente invenção refere-se à utilização e avaliação da casca de arroz (Oriza sativa) na remoção de metais pesados contidos em efluentes aquosos. Os efluentes a serem tratados passarão por uma coluna de vidro ou PVC contendo o material adsorvente. O fluxo de tratamento pode ser obtido por gravidade ou controlado por qualquer tipo de bomba. O efluente é considerado tratado quando as concentrações dos metais em solução forem iguais ou inferiores às normas estabelecidas pelo órgão fiscalizador local.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
08/28/2012
RPI 2173
#9.2
10/25/2011
RPI 2129
#15.22
Reconhecido o obstáculo administrativo e devolvido o prazo de 48 dias para manifestação à ciência de parecer, nos termos do artigo 221 parágrafo 2º da LPI e da resolução 116/04.
07/19/2011
RPI 2115
#7.1
03/15/2011
RPI 2097
#15.22
Reconhecido o obstáculo administrativo e devolvido o prazo de 42 dias, nos termos do artigo 221 parágrafo 2º da LPI e da resolução 116/04.
12/14/2010
RPI 2084
#6.6
Em consonância com a Resolução nº 34 do CGEN.
08/17/2010
RPI 2067
Para que seja aceita a procuração apresentada na petição nº 018060017808/SP de 23/02/2006, esclareça a divergência entre o nome dos procuradores substabelecidos no documento de procuração e a pessoa que assina a declaração de veracidade, pois segundo o parecer da procuradoria nº 074/93, tal declaração deve ser assinada por uma pessoa devidamente autorizada a representar o interessado, devendo a mesma constar no instrumento de procuração, ou no seu substabelecimento, bem como a retribuição relativa ao cumprimento de exigência.
05/26/2009
RPI 2003
#3.1
03/22/2005
RPI 1785
#2.1
09/02/2003
RPI 1704
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