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Official data from INPI

CEREAL MATINAL DE CASTANHA-DO-BRASIL COM MANDIOCA OBTIDO POR EXTRUSÃO

IndeferidaInvention Patent

Application data

Number

PI0301526

Type

Invention Patent

Filing

05/30/2003

Publication

03/15/2005

Progress at the INPI

  1. Filing05/30/03
  2. Publication03/15/05
  3. Examination
  4. Refused01/07/14
  5. Grant
  6. In force

The application was refused on 01/07/2014 and the appeal did not change the decision. The invention was never patented and the technology is in the public domain in Brazil.

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Latest action published by the INPI: 08/16/2016. We update with every new RPI gazette, published weekly.

Applicants and inventors

Applicants

Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP

SP, BR

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Inventors

H. M. (pessoa física)

BR

M. S. (pessoa física)

BR

Technical data

IPC Classification

Abstract

"CEREAL MATINAL DE CASTANHA-DO-BRASIL COM MANDIOCA OBTIDO POR EXTRUSÃO". Invento que através de formulação apresentada em fluxograma (01) e ilustrado (02) obtém cereal matinal extrudado e que consiste num produto enriquecido com proteína vegetal, selênio e fibra alimentar, corroborando com as necessidades atuais: alimentos mais nutritivos, convenientes e que tenham em sua composição constituintes funcionais biologicamente ativos.

Prosecution history

Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).

Republicação - classificação IPC

#15.11

A classificação anterior era: A23L 1/164

08/16/2016

RPI 2380

Indeferimento mantido em recurso

#9.2.4

MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.

01/07/2014

RPI 2244

Indeferimento

#9.2

08/20/2013

RPI 2224

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

02/19/2013

RPI 2198

Anulação de publicação (variante)

#15.22

Reconhecido o obstáculo administrativo e devolvido o prazo de 21 (vinte e um) dias, nos termos do artigo 221 parágrafo 2º da LPI e da resolução 116/04.

12/20/2011

RPI 2137

Pedido suspenso — exigência de documentos

#6.6

04/26/2011

RPI 2103

6.7

Para que seja aceita a procuração apresentada na petição nº 018060017803/SP de 23/02/2006, esclareça a divergência entre o nome dos procuradores substabelecidos no documento de procuração e a pessoa que assina a declaração de veracidade, pois segundo o parecer da procuradoria nº 074/93, tal declaração deve ser assinada por uma pessoa devidamente autorizada a representar o interessado, devendo a mesma constar no instrumento de procuração, ou no seu substabelecimento, bem como a retribuição relativa ao cumprimento de exigência.

05/26/2009

RPI 2003

Publicação do pedido de patente

#3.1

03/15/2005

RPI 1784

Pedido de patente depositado

#2.1

07/29/2003

RPI 1699

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